Processo 0000131-04.2026.8.26.0312

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000131-04.2026.8.26.0312
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Juquiá - Vara Única
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000131-04.2026.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - ELISÂNGELA RIBEIRO DAS NEVES MARTINS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 62/64) em face da r. decisão de fls. 56/58, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento abemaciclibe (Verzenios) 150mg à autora. Em suas razões (fls. 63/65), a Fazenda Estadual aduz, em síntese, que a referida decisão restou omissa quanto à recente normatização promovida pela Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025 (fls. 66/74), que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Sustenta que o medicamento pleiteado foi classificado como de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, equiparando-se aos medicamentos do Grupo 1A, o que, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, atrai a competência absoluta da Justiça Federal. A parte autora apresentou manifestação às fls. 75/78, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a demanda já tramitou perante a Justiça Federal (fls. 48/50) e que a paciente não pode ficar desassistida durante as discussões sobre competência, ressaltando a urgência do caso em razão de se tratar de câncer metastático. Subsidiariamente, requereu a manutenção da tutela de urgência caso declinada a competência. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se em verificar a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, bem como a necessidade de inserção da União no polo passivo da lide, diante da novel legislação administrativa e dos recentes entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores. Pois bem. O direito à saúde possui amparo constitucional (art. 196 da CF), sendo cediço que a responsabilidade dos entes federativos é solidária. Contudo, em sessão recente sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.234, consolidando parâmetros rigorosos para a fixação de competência nas demandas de saúde, os quais devem ser conjugados com a pactuação administrativa consubstanciada na Portaria GM/MS nº 8.477/2025, colacionada aos autos às fls. 66/74. Conforme se extrai do art. 10, inciso I, combinado com o art. 30, parágrafo único, inciso I, da referida Portaria (fls. 66/74), os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, "sendo de competência da Justiça Federal" (fl. 74). O Estado demonstrou satisfatoriamente, à fl. 64, que o fármaco abemaciclibe, incorporado pela Portaria Sectics/MS Nº 88, de 30 de Outubro de 2025, subsome-se a esta categorização legal. Assinalo, porque importante, que a presente ação foi proposta em 13/04/2026, isto é, após o marco de modulação de efeitos definido no Tema1234do STF (19/09/2024). Neste cenário normativo, impõe-se a observância das regras de repartição de competência administrativa e financeira estruturadas pelo SUS, o que deságua, de forma inexorável, na necessidade de integração da União à lide e, via de consequência, no deslocamento da competência para a Justiça Federal, consoante art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.…

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