Processo 0000131-05.2026.5.06.0023

TRT6 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000131-05.2026.5.06.0023
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACum 0000131-05.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECLAMADO: M. V. CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca8ab3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Deferir o realizado pedido de notificação exclusiva pela autora, em nome de ARTHUR WEINBERG (OAB/PE 28.714); 2. Rejeitar a preliminar suscitada pela ré; 3. Julgar IMPROCEDENTE a postulação de SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL, INCLUSIVE PORTOS AEROPORTOS, CANAIS, PONTES, BARRAGENS, MONTAGENS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de M. V. CONSTRUTORA LTDA.; e 4. Condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR apurado na fase de liquidação. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados – suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade – ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SBDI-I do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; e - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais, pela autora, no montante de R$ 80,00, com base no valor da causa de R$ 4.000,00. Pertence à autora o ônus que advém da execução. Seguindo este entendimento, a atualização da conta deverá ser feita com base no Enunciado 04 deste TRT. Não havendo o recolhimento espontâneo após a liquidação, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no art. 880 da CLT. Intimem-se as partes com observância dos pedidos de notificação exclusiva. Dê-se ciência desta decisão à União na hipótese de a contribuição previdenciária devida ser superior a R$…

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