Processo 0000131-08.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000131-08.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000131-08.2026.5.19.0002 AUTOR: THAIS ALESSANDRA BARROS DA SILVA RÉU: C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 681e891 proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 650,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 0f7bd8e, integrada pelos cálculos de id. bf096f1, com o seguinte dispositivo:  IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAIS ALESSANDRA BARROS DA SILVA em face de C.E.P. – CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGÓGICOS DE MACEIÓ LTDA., REJEITO a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 28/01/2026, na forma do art. 483, "d", da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, consistentes em saldo salarial (28 dias de janeiro de 2026), aviso prévio indenizado (57 dias), segunda parcela do 13º salário de 2025; 13º salário proporcional de 2026, férias vencidas de 2024/2025 e proporcionais acrescidas de um terço; c) condenar a reclamada ao pagamento das competências de FGTS não recolhidas, conforme extrato anexado aos autos, bem como ao pagamento da multa de 40%, a serem pagos diretamente à autora na forma de indenização substitutiva; d) expedir alvará para habilitação da autora no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso frustrado o benefício por culpa exclusiva da empregadora. Para tanto, declaro que a presente decisão possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL com efeitos imediatos:   ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO - SEGURO-DESEMPREGO O(A) Doutor(a) VERONICA GUEDES DE ANDRADE, Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a), no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA ainda a SECRETARIA DE TRABALHO do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, pelo presente alvará, a HABILITAR NOME: THAIS ALESSANDRA BARROS DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS: não informado, no benefício do SEGURO-DESEMPREGO, devendo o órgão pagador verificar os requisitos e condições exigidas pela legislação pertinente, inclusive no tocante ao número de parcelas e sua forma de pagamento, à exceção do prazo para requerimento do benefício, que se renova com o presente alvará. Obs.: DADOS CONTRATUAIS: Empregador: C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA, CNPJ: 31.443.184/0001-98; Admissão: 24/11/2016; Dispensa: 28/01/2026; Motivo da Dispensa: Rescisão indireta; Função: Professora; Média das três últimas remunerações: R$ 3.896,06 (trêsmil oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos) mensais. O que se cumpra, na forma da lei. e) determinar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital pela reclamada, mediante eSocial, observada a projeção do aviso prévio, devendo a mesma comprovar a baixa nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (um mil reais); f) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos patronos da reclamante, fixando honorários de 5% em favor dos…

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