Processo 0000131-11.2023.8.19.0051

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000131-11.2023.8.19.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de São Fidelis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal em face de LEANDRO DOS SANTOS MACEDO, brasileiro, natural de São Fidélis/RJ, nascido em 17/03/1979, contando com 43 (quarenta e três) anos de idade na data dos fatos, titular da carteira de identidade nº 12028372-6, filho de Joaquim Macedo Neto e Nelma Dos Santos Macedo, residente e domiciliado na Rua Oliveiro Alves, nº 30, Centro, São Fidélis/RJ, pela prática da conduta delitiva a seguir: No dia 04 de janeiro de 2023, por volta das 7h10, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, com a vontade dirigida à prática do injusto penal e no contexto de violência doméstica e familiar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgências previstas na Lei nº 11.340/06 nos autos nº 0003787-10.2022.8.19.0051, uma vez que, mesmo proibido se aproximar num limite mínimo de 150 (cem) metros da vítima Raquel De Figueiredo Bianchini e de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, dirigiu-se até o local de trabalho da vítima, bem como manteve contato telefônico. Consta dos autos que as partes conviveram por quatro meses, mas romperam o relacionamento amoroso que mantinham há aproximadamente cinco meses da data dos fatos. No dia 10/12/2022, a vítima registrou a ocorrência nº 141-01373/2022, tendo requerido a aplicação de medidas protetivas, as quais foram deferidas nos autos nº 0003787-10.2022.8.19.0051, conforme decisão em anexo. Na época dos fatos, em que pese as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com a vítima e muito embora o DENUNCIADO tenha sido intimado da decisão em 12/12/2022, ele se dirigiu ao mesmo local onde a vítima estava, isto é, na frente da farmácia Liderança, próximo à rodoviária, Centro, e disse Santinha do pau oco! , Eu não sabia de nada! (sic). Desse modo, sendo objetivas e subjetivamente típicas as reprováveis condutas praticadas pelo DENUNCIADO, e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, está incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n? 11.340/2006. As principais peças constantes dos autos são: Denúncia e cota - id. 03; Registro de ocorrência - id. 06; Termos de declaração - id. 08, id. 28, id. 31; Recebimento da denúncia - id. 54; Resposta à acusação - id. 63; Réplica do Ministério Público - id. 80; Assentada de AIJ - id. 149, ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima Raquel de Figueiredo Bianchini e da testemunha Thiago Rocha Hespanhol, bem como foi realizado o interrogatório do réu; Assentada de AIJ -d id. 246, oportunidade em que se realizou o depoimento das testemunhas Andreza Barreto Alves, Cláudio Luís Carvalho Vitipó e Rafael Pontes dos Santos; Alegações finais do MP - id. 256; Alegações finais da defesa - id. 260; FAC do acusado - id. 323 e 341; CAC do acusado - id. 334 e 354; Esclarecimento FAC/CAC - id. 370. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública na qual se imputa a LEANDRO DOS SANTOS MACEDO a prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Encerrada a instrução criminal, verificam-se a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência pelo Registro de Ocorrência de fl. 08, da Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06 a fl 03, e em especial pelos depoimentos obtidos em Audiência de Instrução e Julgamento, observados o contraditório e a ampla defesa. A vítima, em depoimento, assim declarou: Ao sair de casa para trabalhar, me dirigi ao ponto de ônibus na…

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