Processo 0000131-13.2026.5.18.0171
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000131-13.2026.5.18.0171 AUTOR: LEONARDO GONCALVES DA SILVA SANTOS RÉU: RUBIATABA INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 26/05/2026, ÀS 10 HORAS. (Modalidade presencial) Ficam as partes intimadas do despacho retro, abaixo transcrito, e da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, na data e horário acima indicados. "DESPACHO Consta dos autos que o reclamante optou pelo “Juízo 100% Digital” por ocasião do ajuizamento da demanda. A reclamada, por meio da petição de fls. 71 (Id. 69ac027), manifestou oposição ao “Juízo 100% Digital”, de forma tempestiva, requerendo a realização de audiência de instrução na modalidade presencial, insurgência que foi reiterada na audiência inicial. Pois bem. Resta consignado na PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021 (que dispõe sobre a implantação do Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região), in verbis: “Art. 7º. A parte demandada poderá se opor à escolha em até 05 dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, ocorrendo a aceitação tácita em caso de não manifestação. § 1º. Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 2º. As audiências telepresenciais, cuja designação haja ocorrido anteriormente à retratação, serão realizadas dessa forma, a fim de evitar tumulto das pautas de audiências e prejuízo ao andamento dos processos.” Ainda, extrai-se do art. 236, §3º, do CPC, do Provimento nº 01/2021 da CGJT, da Resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento SCR nº 01/2023 do TRT da 18ª Região, que a realização de audiências telepresenciais é excepcional e que os requerimentos das partes neste desiderato devem ser apreciados segundo os critérios de viabilidade técnica e conveniência. Destarte, considerando a oposição da reclamada pelo Juízo 100% digital, e tendo em vista a residência declarada do reclamante em Rubiataba-GO, cidade próxima à sede deste Juízo (cerca de 44 km), indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução por videoconferência. A Secretaria deverá excluir do cadastro a opção “Juízo 100% Digital” no Sistema PJe, preservados os atos processuais já praticados, nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020, alterada pela Resolução CNJ 378/2021, e dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Portaria TRT 18 SGP/SGJ 896/2021. Assim, considerando a oposição tempestiva da reclamada à adoção do "Juízo 100% Digital" (Art. 3º, §1º da Resolução CNJ nº 345/2020) e, ainda, a complexidade da presente demanda — que envolve pedido de reversão do pedido de demissão, exigindo ampla dilação probatória, incluo o presente processo na pauta do dia 26/05/2026 às 10 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações legais anteriores. Ficam as partes cientes de que DEVERÃO comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Ceres-GO, no dia e horário determinados, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74, do Col. TST. DEVERÃO, ainda, trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, para serem ouvidas na audiência ora designada, sob pena de preclusão. Para análise da perícia técnica requerida pelo reclamante, aguarde-se a audiência de instrução ora designada, quando então este Juízo terá maiores…
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