Processo 0000131-14.2026.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000131-14.2026.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000131-14.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: JOSE LUIS SARMENTO PINHO RECLAMADO: BRAVUS SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438df80 proferido nos autos. DESPACHO Quanto aos requerimentos formulados pelas partes: 1- Indefiro os pedidos de penhora no rosto dos autos e de centralização da execução junto ao processo nº 0000804-11.2025.5.08.0012, uma vez que o bem penhorado ainda não foi alienado. Ademais, a centralização promovida pela MM. 12ª Vara do Trabalho possui caráter interno e abrange apenas os processos em tramitação naquele Juízo, não alcançando os feitos em curso nas demais Varas do Trabalho deste Regional. Ressalte-se, ainda, que o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, determina que os valores remanescentes dos processos sejam disponibilizados por meio do sistema E-Garimpo ou por e-mail, observando-se, como critério de prioridade, os processos mais antigos em fase de execução. Assim, no momento oportuno, a MM. 12ª Vara do Trabalho promoverá a disponibilização dos referidos valores pelo sistema indicado, em favor das demais Varas do Trabalho; 2- Em consequência, indefiro o pedido de suspensão da execução no presente processo; 3- Indefiro por ora o pedido de penhora de créditos perante a empresa indicada na manifestação de ID 5601bbc, uma vez que não foram apresentados elementos que comprovem a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, o que pode ser promovido pelo autor em cinco dias, visando nova análise do pedido; 4 - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novos meios efetivos para o prosseguimento da execução advertindo-lhe que a inércia importará no sobrestamento do feito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4, do CPC, combinado com o art. 11-A, da CLT. 5 - Os autos serão retirados do sobrestamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados meios efetivos para a execução, ressaltando-se que, eventuais requerimentos de providências já adotadas anteriormente e que demonstraram-se infrutíferas à execução, não suspenderão o corrente prazo da prescrição intercorrente; 6 - Decorrido o prazo de dois anos sem a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, façam-se conclusos os autos. BELEM/PA, 15 de julho de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAVUS SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA

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