Processo 0000131-15.2024.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000131-15.2024.5.09.0662 AUTOR: CLAUDETE FRANCIELLI MARTINS CORREIA RÉU: ANA PAULA SELMINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e78d9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento do exequente. Em 10/06/2026. MARCOS GONCALVES DA SILVA p/ Diretor de Secretaria 1. Considerando que a execução está garantida com a penhora do imóvel de matrícula nº 90.740, do 1º SRI de Maringá/PR (vide auto de penhora #id:eeeb745), inicialmente determino a realização de leilão para o dia 30 de julho de 2026, a partir das 14h00min, que ficará a cargo do leiloeiro Oficial deste Juízo, Sr. WERNO KLOCKNER JUNIOR, já compromissado perante esta Vara. 1.1 O leilão será realizado na Sede da KLOCKNER LEILÕES, sita à Avenida Carlos Gomes, 226, térreo - zona 05 - Maringá/PR e por meio eletrônico, mediante acesso e cadastramento prévio efetuado através do sítio eletrônico www.kleiloes.com.br, com lances em tempo real e em igualdade de condições, observando-se o disposto no artigo 891, do CPC, bem como os artigos 242 e 247, ambos do Provimento Geral da Corregedoria Regional. 1.2 O Sr. leiloeiro fica responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual devendo informar aos lançadores do leilão on line, através de seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto a responsabilidade cível e criminal 1.3 Observo que, considerando que a executada possui apenas 20% do imóvel, a fim de assegurar a quota-parte dos demais coproprietários, na forma do § 2º, do artigo 843, do CPC, não serão aceitos lances com valor inferior a 90% do total da avaliação. 2. Os bens imóveis penhorados poderão ser arrematados de forma parcelada, mediante proposta formulada pelo interessado ao Juízo, observando o imediato depósito do sinal de, no mínimo, 25% do valor do lanço e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parcela, corrigidas pelo índice IPCA, garantido pela penhora incidente sobre o mesmo bem, que deverá ser gravado em hipoteca judiciária até o término do parcelamento, conforme previsto no artigo 895, do CPC c/c artigo 281 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT 9ª Região. 2.1 Se não efetuado o pagamento das parcelas convencionadas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os depósitos efetuados, inclusive o sinal, voltando à hasta pública os bens, sem prejuízo das sanções de natureza processual ou material, a critério da autoridade judicial competente. 2.2 Para os bens móveis não será admitido o parcelamento. 3. Fica o leiloeiro, ou as pessoas por ele designadas, autorizados a obter informações sobre ônus/dívida existentes sobre os respectivos bens junto a Prefeituras Municipais, DETRAN, Instituições Financeiras e outros órgãos que se façam necessários, solicitando-se que o atendimento seja feito com a maior brevidade possível. Autoriza-se também, desde já, o acesso e a inspeção sobre os bens penhorados, até mesmo para se averiguar suas condições, além da produção de material fotográfico, a fim de auxiliar na expropriação. Eventuais correspondências serão emitidas com o remetente do próprio leiloeiro. 3.1 Correrá por conta dos…
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