Processo 0000131-17.2019.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000131-17.2019.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000131-17.2019.8.17.2990 AUTOR(A): OMAR CARVALHO DA SILVA, SILVIO CARVALHO DA SILVA, JOAO PAULO CARVALHO DA SILVA ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. OMAR CARVALHO DA SILVA, SÍLVIO CARVALHO DA SILVA e JOÃO PAULO CARVALHO DA SILVA (este curatelado por aquele), devidamente qualificados e assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Temporais em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, também qualificados. Alegam os autores, em síntese, que sua falecida genitora, Sra. Sônia Maria Farias de Carvalho, contratou duas apólices de seguro de vida junto à segunda ré (nº 179/3389435 e nº 179/3687151), vindo a falecer em 30/01/2011, dentro do prazo de vigência dos pactos. Afirmam que, após exaustivas tentativas administrativas de liquidação do sinistro documentadas por dezenas de protocolos de atendimento, obtiveram a informação eletrônica de que o pagamento estaria concluído e disponível para saque junto ao primeiro réu desde 26/09/2018. Todavia, aduzem que os réus se recusaram a repassar quaisquer valores ou a prestar esclarecimentos idôneos, impondo-lhes indevida perda de tempo útil. Pugnaram pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, condenação das rés ao pagamento de sua cota-parte sobre os capitais segurados (R$ 1.875,00) e indenização por danos materiais, morais e temporais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. Juntaram os documentos iniciais. Regularmente intimada, a parte autora emendou a inicial para adequar o valor da causa e o pedido de ressarcimento material, resguardando o quinhão de 1/4 pertencente a uma irmã que optou por não integrar a demanda, fixando o pleito de seguro em R$ 1.875,00 e o valor da causa em R$ 31.875,00, o que restou recebido pelo Juízo. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e as citações foram regularmente operadas. A ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil contestou alegando preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir (perda do objeto), sustentando que os valores indenitários foram administrativamente quitados em setembro de 2018. No mérito, defendeu a regularidade do Seguro Prestamista contratado, destacando que o Banco do Brasil figura como primeiro beneficiário com a finalidade de amortizar o saldo devedor existente na data do sinistro. Aduziu que, absorvidos os capitais segurados (R$ 1.500,00 e R$ 1.000,00) para quitação dos débitos da segurada, inexiste saldo a ser vertido aos herdeiros, rechaçando a existência de ilícito e de danos indenizáveis. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou peça contestatória intempestiva. Em razão disso, por força da decisão interlocutória de ID 118068851, foi formalmente decretada a revelia do Banco do Brasil S.A., determinando-se a desconsideração da peça para fins de tempestividade, prosseguindo o feito. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplicas rebatendo as preliminares suscitadas e ratificando os termos da exordial. O Ministério Público manifestou-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em face da presença de autor curatelado. As partes apresentaram suas alegações finais de ID 226335928 e, 226530280 e 229298636.…

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