Processo 0000131-17.2025.5.13.0032

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000131-17.2025.5.13.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000131-17.2025.5.13.0032 EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS NETTO E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0dd41f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em apreço à impugnação do Estado da Paraíba (id 4c1ed6e), em que fundamenta sua insurgência na necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal e de seus sócios. Sem razão. Transcrevo ementas de recentes julgados deste Regional a esse respeito: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PROCESSO-PILOTO. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios. Diante da suspensão dos atos constritivos determinados em desfavor do devedor principal no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), restando obstaculizada a exequibilidade do débito, justifica-se o imediato direcionamento dos atos executivos contra o responsável subsidiário, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. No entanto, redirecionada a execução em face da Fazenda Pública, o débito deve ser excluído do processo-piloto do REEF, haja vista a necessidade de submissão do pagamento ao regime constitucional dos precatórios ou requisições de pequeno valor (art. 100 da CF). Agravo de petição parcialmente provido.  (TRT da 13ª Região; Processo: 0001358-60.2025.5.13.0026; Data de assinatura: 05-06-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. ALEGADA NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução e determinou o redirecionamento da execução trabalhista, em razão do inadimplemento do devedor principal (IPCEP), submetido ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como da ausência de indicação de bens aptos à garantia do juízo. O agravante sustenta a ocorrência de novação em razão de acordo celebrado entre exequente e devedor principal e a inexistência de esgotamento das medidas executivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário exige o prévio exaurimento das medidas executivas em face do devedor principal; e (ii) estabelecer se o acordo celebrado entre o exequente e o devedor principal configura novação apta a excluir a responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária do agravante encontra-se acobertada pela coisa julgada, o que impede sua rediscussão na fase executiva. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Tese 133, estabelece que a demonstração do inadimplemento do devedor principal dispensa o exaurimento prévio das medidas executivas contra este e seus sócios.O inadimplemento do devedor principal, submetido a regime…

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