Processo 0000131-18.2021.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000131-18.2021.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000131-18.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE LAURENCO LOPES DE JESUS RECLAMADO: MD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985d2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela executada subsidiária SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual se insurge contra as constrições patrimoniais realizadas em suas contas bancárias. Invoca o benefício de ordem, sob o argumento de que a execução foi redirecionada sem o prévio esgotamento das medidas constritivas em desfavor da devedora principal. A parte exequente, assistida pela Defensoria Pública da União, apresentou resposta, suscitando a preclusão e intempestividade da medida, rechaçando a tese de benefício de ordem e requerendo a liberação dos valores bloqueados nos autos. Decido. De início, observo que a execução já se encontra redirecionada em face da executada subsidiária há lapso temporal considerável, inclusive com penhoras anteriores e expedição de alvarás de liberação de valores já consolidados neste feito, circunstância que atrai a incidência da preclusão temporal e lógica para a discussão quanto à validade do próprio redirecionamento da execução. Ainda que superada a preclusão, a insurgência não merece prosperar no mérito. A responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo impõe o redirecionamento da execução tão logo se revelem frustradas as tentativas preliminares de constrição do patrimônio da devedora principal. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dispõe claramente que frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Ademais, cumpre ressaltar que para o regular exercício do direito ao benefício de ordem não basta a mera alegação genérica de necessidade de esgotamento das vias executórias. Incumbe à responsável subsidiária o ônus de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados na mesma comarca, que sejam suficientes para solver o débito, conforme preceitua o artigo 795, § 2º, do Código de Processo Civil, encargo do qual a executada não se desincumbiu. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada subsidiária SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Por conseguinte, acolho o requerimento formulado pela parte exequente e determino a imediata liberação do valor de R$ 8.418,16. (id.41d725c ) e de R$ 8.888,72 (id. c7566e7), outrora convolados em penhora. Expeça-se alvará eletrônico de transferência (ou ofício com força de alvará) determinando ao Banco do Brasil  e CEF que transfira o saldo total existente nas contas judiciais vinculada a estes autos (conta judicial 3300130737269 - bb id. 41d725c e contas CEF  id. c7566e7) para as contas bancárias abaixo, realizando os recolhimentos também indicados: Unifique as contas judiciais junto à CEF, centralizando os valores na conta judicial nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-4. Após, determino a expedição de alvará eletrônico via SIF  para fins de liberação de valores e recolhimento das seguintes verbas, utilizando o saldo na conta judicial nº…

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