Processo 0000131-26.2025.8.26.0219

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000131-26.2025.8.26.0219
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Guararema - Vara Única
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Processo 0000131-26.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1000308-41.2023.8.26.0219) (processo principal 1000308-41.2023.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.C.F.N. - A.F.J.S. - Vistos. I BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em fevereiro de 2025 por C. C. F. N. em face de A. F. J. DOS S., visando a efetivação do regime de convivência paterna com a filha T. F. dos S., de 6 anos de idade, tal como homologado nos autos principais (nº 1000308-41.2023.8.26.0219) em 05 de novembro de 2024. O pedido do genitor é simples e legítimo: exercer o direito básico de conviver com a própria filha. Não se pede nada extraordinário, nenhum benefício além do razoável apenas que não se perca o vínculo afetivo com a criança que ele ajudou a trazer ao mundo. Desde a homologação do acordo, o descumprimento do regime mínimo de visitas vem sendo noticiado de forma reiterada. Este Juízo já determinou o cumprimento por diversas vezes fls. 34/35, 68/70 e 232/233 sem que a efetividade fosse alcançada. Realizaram-se estudo social (fls. 258/263) e laudo psicológico (fls. 626/668). O Ministério Público ofertou parecer. II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM JOGO A convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que o elenca entre os direitos à vida, à saúde, à educação, ao lazer e à dignidade. O art. 19 do mesmo Estatuto é ainda mais preciso ao dispor que toda criança tem direito a ser criada e educada no seio de sua família, assegurando-se a convivência familiar como condição para o desenvolvimento saudável da personalidade. Esse direito não pertence ao genitor pertence à criança. É T. quem é titular do direito de conviver com o pai, de conhecê-lo, de construir com ele uma história afetiva. Nenhum dos genitores pode dispor desse direito em nome da criança, e muito menos suprimi-lo com base em convicções pessoais ou avaliações unilaterais sobre a necessidade ou utilidade da figura paterna. Não cabe à genitora decidir se a convivência paterna é ou não necessária para a filha. Essa avaliação pertence ao ordenamento jurídico, à ciência psicológica e, em última instância, à própria criança quando atingir maturidade para fazê-la. O que cabe à genitora e o que a lei lhe impõe como dever é atuar positivamente para garantir os direitos integrais de sua filha, inclusive e especialmente o direito à convivência com o genitor. III DOS INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 4º, caput, estabelece que, declarado indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança e para assegurar sua convivência com o genitor. Note-se: basta a constatação de indícios não se exige prova plena, nem declaração definitiva para que o Juízo esteja autorizado, e obrigado, a agir. Os indícios nos presentes autos são múltiplos, consistentes e documentados ao longo de meses de tramitação. Passa-se a enumerá-los: a) Obstaculização reiterada da convivência (art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV): O descumprimento do regime de visitas homologado é fato incontroverso nos autos, noticiado pelo genitor nas petições de fls. 111/117 e 143/145, reafirmado pela última petição de fls. 251/254, e confirmado pela ausência de…

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