Processo 0000131-29.2018.5.09.0014

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000131-29.2018.5.09.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000131-29.2018.5.09.0014 AUTOR: WASHINGTON PEREIRA DA SILVA RÉU: TEC PRESS REPRESENTACOES TECNICAS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c60ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 11/05/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria     Vistos, etc. O novo entendimento da Seção Especializada do TRT-PR, acompanhando a recente decisão do TST a respeito (Tema 75 do TST), é de que a penhora de salários e aposentadorias é possível, até o limite de 50% dos rendimentos LÍQUIDOS, mas observando-se que o executado receba, no mínimo, o equivalente a um salário mínimo nacional. O documento de id ad646b2 (f. 2200) demonstra que a executada Maria Rita de Cassia Cunha Rubinho é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo recebido em fev/2026 o total de R$ 1.585,92. Todavia, pela petição de id 3ee9328 a executada informa que, no mesmo mês, recebeu líquidos aproximadamente R$ 4.700,00, em que pese não ter juntado documentos neste sentido. A planilha de id 060c709 demonstra que o débito destes autos é de R$ 64.098,33 em out/2025. Desta forma, acompanhando o entendimento da Seção Especializada do TRT-PR e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema,  defiro o pedido de penhora sobre os salário/vencimento/aposentadoria do executado, de 50% dos seus rendimentos mensais líquidos (abatidos descontos de INSS, IR, pensão alimentícia e empréstimos consignados já contratados), observando-se que lhe seja resguardado ao menos um salário mínimo nacional. A presente decisão, assinada eletronicamente, terá força de mandado de penhora contra a parte executada MARIA RITA DE CASSIA CUNHA RUBINO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), a ser cumprido perante a agência central do INSS em Curitiba (GEXPR Curitiba - enviar por email gexctb@inss.gov.br), que deverá depositar em juízo mensalmente na mesma data do pagamento do salário, mediante depósito judicial, em favor do credor WASHINGTON PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), o valor penhorado, devendo prestar contas mensalmente, em 5 dias após o depósito, sob pena de responsabilidade. Salienta-se que eventuais penhoras anteriores por outros processos deverão ser respeitadas, sendo que mesmo com penhoras em vários processos, deverá ser respeitado o rendimento líquido à parte executada de um salário mínimo mensal. Desde já, dê-se ciência às partes da penhora determinada, dê-se ciência às partes, inclusive para os fins do art. 884 da CLT (mesmo não garantia da execução), caso não intimados para este fim anteriormente. Se não forem opostos embargos/impugnação, os valores depositados mensalmente deverão ser liberados à parte credora e abatidos da conta geral. Por ora, mantém-se a ordem de penhora via sisbajud e eventuais valores já bloqueados nos autos. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA DE CASSIA CUNHA RUBINO - TEC PRESS REPRESENTACOES TECNICAS - EIRELI

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