Processo 0000131-31.2026.5.19.0059
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000131-31.2026.5.19.0059 AUTOR: ALEF OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CORE AMBIENTAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a8982 proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA A controvérsia destes autos reside na modalidade de extinção do contrato de trabalho e nas respectivas parcelas decorrentes do encerramento do contrato de prestação de serviços de limpeza urbana mantido entre a reclamada e o Município de Santana do Ipanema. É fato público e notório que a situação jurídica da totalidade dos prestadores de serviços da empresa ré junto à referida municipalidade está sendo discutida de forma concentrada na Ação Civil Coletiva nº 0000106-06.2026.5.19.0063, em curso perante a Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios. O exame da cópia da decisão de tutela de urgência proferida na referida demanda coletiva revela que foi determinada a retenção de todos e quaisquer créditos devidos pelo Município de Santana do Ipanema à empresa Core Ambiental Eireli - ME, depositando-os em juízo para garantir de forma geral o pagamento das verbas rescisórias dos empregados substituídos. Embora o ajuizamento de ação coletiva não induza litispendência para a ação individual, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o microssistema processual coletivo visa prioritariamente assegurar a isonomia de tratamento e conferir efetividade e coerência à prestação jurisdicional. O trâmite simultâneo e disperso de inúmeras demandas individuais fundadas exatamente no mesmo fato gerador, a rescisão unilateral do contrato administrativo, gera risco evidente de decisões judiciais conflitantes, o que enfraquece a segurança jurídica e quebra a igualdade de tratamento devida a trabalhadores que se encontravam na mesma situação fática. Nesse contexto, a suspensão do processo individual apresenta-se como medida adequada e necessária para resguardar a coerência do sistema. Com efeito, a suspensão ora determinada não se funda no artigo 104 do CDC, mas sim na alínea "a" do inciso V do artigo 313 do CPC, aplicável subsidiariamente, na medida em que a liquidação e o direcionamento dos recursos bloqueados na Ação Civil Coletiva em curso na Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios interferem diretamente na capacidade de adimplemento da empregadora e na definição de eventual responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços. Registre-se, ainda, que na audiência de 08/04/2026, após a instrução processual e o encerramento da fase probatória, os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, em exame mais detido do conjunto dos autos e da situação processual global, considerando a existência de dezenas de demandas individuais idênticas fundadas no mesmo fato gerador e a tutela de urgência já deferida na ação coletiva paradigmática, este juízo entende necessária a conversão do julgamento em diligência para evitar a prolação de decisões contraditórias sobre a modalidade de extinção dos contratos dos trabalhadores substituídos, notadamente quanto ao acertamento da modalidade rescisória — questão central tanto nesta demanda individual quanto na ação coletiva. Logo, com o intuito de evitar decisões contraditórias sobre a modalidade de rescisão contratual ocorrida em bloco na cidade de Santana do Ipanema e resguardar…
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