Processo 0000131-36.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000131-36.2025.5.07.0015 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: DEIVID MOTA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b3cf7 proferida nos autos. ROT 0000131-36.2025.5.07.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido: Advogado(s): DEIVID MOTA SANTANA EDITH HANA XAVIER DE SOUSA (CE29912) FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA (CE32095) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN Recorrido: MARIOLEIDE DE FARIAS XAVIER RECURSO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc…. Trata-se de embargos de declaração interpostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (id 6b3c402), em face da decisão monocrática de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista de sua autoria. Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum embargado, ao argumento de que a análise de admissibilidade do recurso de revista teria se restringido aos temas “adicional de periculosidade” e “acúmulo de função”, deixando de apreciar os tópicos recursais relacionados à responsabilidade civil/doença ocupacional e indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado. Requer pronunciamento expresso acerca das referidas matérias, para fins de prequestionamento, com fundamento na Súmula 297 do TST, postulando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com eventual atribuição de efeito modificativo. A parte reclamante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 1470a8b), sustentando, em síntese, inexistir omissão na decisão embargada, ao argumento de que o decisum apreciou adequadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, bem como que eventual insurgência patronal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aduz, ainda, caráter meramente infringente e procrastinatório dos aclaratórios, requerendo sua rejeição e, subsidiariamente, o não acolhimento de eventual pretensão modificativa, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Subscreve a peça aclaratória o advogado DANILO VALOIS VILASBOAS, OAB/BA 26.639, mediante regular representação processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios em exame merecem conhecimento, porquanto tempestivos e regularmente interpostos, preenchendo os demais pressupostos legais de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho: “Art. 1º (...) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, §2º), sob pena de preclusão.” Assim, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios. Embargos conhecidos, pois. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES Consoante relatado, sustenta a embargante que a decisão denegatória não apreciou os temas recursais relacionados à responsabilidade civil/doença ocupacional e indenização por danos morais, limitando-se à análise das matérias referentes ao adicional de periculosidade e ao acúmulo de…
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