Processo 0000131-38.2003.8.17.1580
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000131-38.2003.8.17.1580 ESPÓLIO - REQUERENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: GEOVANES DIAS DE ARAUJO, ANA MARIA DE PONTES DIAS, GEOVANES DIAS DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 245484055, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se, na espécie, de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejado pela Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., atual Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.206.820/0001-05, comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, em face de Geovane Dias de Araújo – CNPJ 24.071.524/0001-31, Farmácia São José; Geovane Dias de Araújo - CPF XXX.XXX.XXX-XX; e Ana Maria Pontes Dias - CPF XXX.XXX.XXX-XX, todos qualificados. Recolhidas as custas processuais iniciais. Inicial registrada em 03/02/2003. À inicial, juntou notas promissórias, sendo a primeira com vencimento em 15/09/1999 e a última com vencimento em 15/10/2000, conforme se infere dos Ids. 108343578 e seguintes. Ato contínuo, juntou termo de confissão de dívida subscrito pelo executado à Id. 108343577, em 18/07/1999. Deferido o processamento. A Carta com Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido, em razão da não localização dos executados à Id. 108345928, página 03. Citação/intimação por edital à Id. 108345928. Certificado o decurso do prazo da citação/intimação por edital. Auto de penhora do imóvel situado à Rua Vigário Rego, 14, centro, Vicência/PE, com 03 quartos, cozinha, despensa terraço, com área construída de 286m2, confrontando-se pelo frente com a rua Vigário rego, pelo lado direito com a casa de n° 24 de Antônio Manoel da Mota, e pelo lado esquerdo com a casa n° 10 pertencente ao Espólio de José Vieira de Araújo, registrado sob o n° R-1.1213, escritura pública de compra e venda, lavrada em 16.04.98, às fls. 197 e 198 do livro 2-N, fls.22, matrícula 1213, avaliado em R$ 148.000,00 (Cento e quarenta e oito mil reais), em 10/11/2011 à Id: 108349739. A Serventia notarial e registral de Vicência juntou ofício à Id. 108354013 e boleto para pagamento dos emolumentos pertinentes à Id. 108354014, em 01/12/2020, mas não houve o pagamento por parte do exequente. Em decisão judicial, foi determinado que o exequente efetuasse o pagamento dos emolumentos, em 08/04/2021, conforme Id. 108354784. A Serventia notarial e registral de Vicência juntou ofício à Id. 108354797 e boleto para pagamento dos emolumentos pertinentes à Id. 108354799, em 17/06/2021, mas não houve o pagamento por parte do exequente. O pagamento dos emolumentos para o registro da penhora ocorreu em 28/02/2023, conforme Id. 126984526. Assim, em pese ter sido lavrado Auto de penhora do imóvel situado à Rua Vigário Rego, 14, centro, Vicência/PE, conforme requerido pelo exequente, em 10/11/2011 à Id. 108349739, o pagamento dos emolumento pertinentes ocorreu apenas em 28/02/2023, conforme documento acostado pelo exequente à Id. 126984526. Portanto, entre a lavratura do auto de penhora e o pagamento das despesas para efetivo registro da penhora, se passaram mais de 11 (onze) anos. Não há qualquer informação inerente ao registro da averbação da penhora na certidão acostada à Id. 200236109, expedida pela Serventia Registral e Notarial da cidade de…
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