Processo 0000131-40.2025.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000131-40.2025.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000131-40.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: ILVES RIBAS CALDAS JUNIOR AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d4e6a proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA / FAZENDA PÚBLICA A 1ª Turma manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. O acórdão foi assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que extinguiu execução provisória individual, com base em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000450-13.2022.5.10.0019, ainda pendente de julgamento definitivo pelo TST. O agravante defende a possibilidade de cumprimento provisório da decisão, sustentando afronta ao art. 899 da CLT e ao art. 520 do CPC, além de violação aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do direito de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), considerada sua equiparação à Fazenda Pública e o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é equiparada à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, e submete-se ao regime de precatórios estabelecido no art. 100 da CF/1988, inclusive quanto à exigência de trânsito em julgado da sentença para inclusão de valores em orçamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de ser inadmissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública ou seus equivalentes. A inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública inviabiliza a formação de título executivo judicial válido e exigível, conforme os art. 485, IV e § 3º, do CPC, sendo incabível tanto a execução definitiva quanto a provisória. O entendimento pacificado do STF visa resguardar o erário público contra antecipações indevidas de valores, exigindo a observância estrita ao regime de precatórios, independentemente da ausência de efeito suspensivo do recurso interposto pela ECT. A tese da parte autora, baseada nos art. 899 da CLT e 520 do CPC, não se sustenta diante da orientação firmada pelo STF, a qual prevalece em razão da hierarquia constitucional e da natureza vinculante do precedente fixado em repercussão geral. A execução provisória de obrigação de pagar contra a ECT, sem título executivo judicial definitivo, caracteriza afronta ao art. 100 da CF, impondo-se, por consequência, a extinção do feito executivo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é equiparada à Fazenda Pública e se…

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