Processo 0000131-40.2026.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000131-40.2026.5.14.0004 RECORRENTE: TIAGO LIMA MACHADO RECORRIDO: SUPREMAX NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000131-40.2026.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por danos morais. O recorrente alega nexo concausal em laudo complementar e desnecessidade de afastamento previdenciário superior a 15 dias para estabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é verificar se o laudo pericial complementar, que reconheceu o nexo concausal, baseou-se em premissa fática condizente com as provas dos autos, em especial o ambiente e as atividades de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não se vincula ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base em outras provas, conforme o art. 479 do CPC, quando o laudo se fundamenta em premissas fáticas desconstituídas por outras provas. 4. A prova oral demonstrou ambiente de trabalho mecanizado e com medidas ergonômicas, contrariando a premissa de levantamento manual intenso de cargas usada no laudo pericial complementar. 5. A ausência de comprovação de nexo causal ou concausal, juntamente com a aptidão do empregado para o trabalho e obtenção de novo emprego, afasta o direito à estabilidade acidentária e à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, §1º, IV. CPC, art. 479. Lei nº 8.213/91, art. 20, §1º, "a", e art. 118. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378, II, do TST. Tese firmada no IRR 125. ADI 5.766 (STF). PORTO VELHO/RO, 20 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMAX NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME
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