Processo 0000131-43.2022.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000131-43.2022.5.05.0194 RECLAMANTE: MARCIA AZEVEDO LISBOA RECLAMADO: LISTO TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4cfa0 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: LISTO TECNOLOGIA S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por MÁRCIA AZEVEDO LISBOA, apresentou impugnação aos cálculos homologados, sob os fundamentos contidos na peça de Id 373a65b. Notificada, MÁRCIA AZEVEDO LISBOA apresentou manifestação, conforme peça de Id 2a25bf2, pugnando pela rejeição da insurgência patronal e pela manutenção integral dos cálculos homologados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. REPERCUSSÃO DOS VALORES APURADOS EM AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. A parte impugnante sustenta, em síntese, que haveria erro material nos cálculos homologados, ao argumento de que foram apuradas repercussões das verbas deferidas sobre aviso prévio. Aduz que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, circunstância que, segundo afirma, afastaria a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado. Acrescenta que o TRCT indicaria aviso prévio correspondente a zero dia, razão pela qual, ainda que admitida a incidência da parcela, não haveria base de cálculo para apuração de qualquer repercussão. Em sua manifestação, a credora se opõe à pretensão, sustentando que a sentença exequenda deferiu expressamente os reflexos das horas extras em aviso prévio. Defende, ainda, que a matéria já foi apreciada nos autos, não sendo admissível a rediscussão, na fase de liquidação, de critério expressamente abrangido pelo comando condenatório. Sem razão a impugnante. A liquidação deve observar, de forma estrita, os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado às partes, nesta fase processual, inovar a discussão ou pretender rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada. No caso, o título executivo determinou a integração das horas extraordinárias e o pagamento de reflexos em aviso prévio, de modo que a supressão da rubrica, nesta etapa, implicaria alteração indevida do comando judicial. A alegação de que a modalidade de extinção contratual afastaria a repercussão deveria ter sido oportunamente deduzida na fase de conhecimento ou mediante o recurso cabível, não podendo ser utilizada, agora, como fundamento para restringir parcela expressamente deferida. A conta homologada apenas espelha o conteúdo da decisão exequenda, respeitando os limites definidos no título judicial. Rejeito, portanto, a impugnação quanto ao pedido de exclusão dos reflexos em aviso prévio. II. 2. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. A parte impugnante afirma, também, que haveria inconsistência na conta homologada quanto à multa de 40% do FGTS. Sustenta que, em razão do pedido de demissão, seria indevida qualquer repercussão das diferenças deferidas sobre a multa de 40% do FGTS, requerendo a revisão dos cálculos também nesse ponto. A credora impugna a alegação e afirma que os cálculos homologados não contemplam valor a título de multa de 40% do FGTS, mas apenas a incidência de FGTS no percentual de 8%. Aduz, por isso, que a insurgência não encontra correspondência com a planilha homologada. A impugnação não merece acolhimento. Da análise da planilha homologada, verifica-se que não houve apuração de valor correspondente à multa de 40% do…
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