Processo 0000131-49.2026.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000131-49.2026.5.13.0010 AUTOR: ALINE KESIA DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946bd72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por ALINE KESIA DA SILVA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA – EPP, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, KAIROS SEGURANCA LTDA, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e ESTADO DA PARAÍBA, decido: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas em defesa; c) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de índole condenatória anteriores a 10/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) Julgar a presente ação IMPROCEDENTE em relação ao ESTADO DA PARAÍBA, que deverá ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado; e) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as empresas reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante, nos moldes do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: saldo de salário (1 dia), aviso prévio indenizado (54 dias); 13º salário proporcional de 2026; férias vencidas (2024/2025) e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; diferenças de FGTS, devendo ser deduzidos os valores depositados em conta vinculada; multa fundiária; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e reflexos, exceto quanto ao período de janeiro a setembro de 2025. Os valores devidos a título de diferenças e reflexos sobre FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada, conforme nova tese firmada pelo c. TST em recurso repetitivo (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). f) Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; g) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao patrono da parte autora, sobre o crédito desta, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST; ao patrono das partes rés, divididos em partes iguais, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do e. STF na ADI 5766). Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título daqueles ora deferidos, desde que comprovados nos autos. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado…
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