Processo 0000131-51.2024.8.17.3310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000131-51.2024.8.17.3310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000131-51.2024.8.17.3310 AUTOR(A): Z. E. D. S. L. RÉU: B. B. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238824898, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Z. E. D. S. L. em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial (ID 163809458), a autora, idosa com 69 anos de idade, aposentada pelo INSS na modalidade de pensão por morte previdenciária de nº 145.719.103-0, com renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, é correntista do banco réu (agência 2530, conta nº 0008765-5), onde recebe seu benefício mensalmente. Aduz que, ao analisar os extratos bancários (IDs 163809472 e 163809473), identificou lançamentos denominados "APL. INVEST FAC" em diversas datas — 30/08/2023, 04/09/2023, 12/09/2023, 25/09/2023, 05/10/2023, 06/12/2023 e 13/12/2023, além de outros apurados em anos anteriores, os quais nunca teria autorizado ou contratado. Sustenta que o banco, imediatamente após o crédito dos proventos de aposentadoria, realizava a aplicação da integralidade do saldo, deixando apenas R$ 1,00 (um real) em conta, impedindo-a de usufruir de sua única renda. Alega que nunca firmou qualquer contrato de investimento com o banco réu, que desconhecia por completo a origem dos descontos e que, ao tentar solucionar a questão junto à agência, não obteve qualquer resolução. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou aos autos, entre outros: procuração particular (ID 163809460), documentos de identificação (ID 163809462), comprovante de residência (ID 163809464), declaração de pobreza (ID 163809466), extrato de informação de benefício previdenciário (ID 163809467), extrato de empréstimo consignado (ID 163809469), extrato de pagamento do INSS (ID 163809470) e extratos bancários (IDs 163809472 e 163809473). Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação, com posterior citação do réu. O banco réu apresentou habilitação de advogado (IDs 174150315, 174150316 e 174150318) e contestação (IDs 174350957, 174350958 e 174350960), suscitando, prejudicialmente ao mérito, a prescrição trienal e a decadência quadrienal. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a autora aderiu voluntariamente ao produto denominado "Invest Fácil Bradesco", modalidade de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com serviço de aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente, mediante resgate automático. Esclareceu que a modalidade possui rentabilidade baixa, diária e automática, com disponibilidade imediata do saldo aplicado para cobertura de débitos a qualquer tempo na conta corrente, de modo que as transações poderiam ser realizadas normalmente por cartão de débito, aplicativo de internet banking e caixas eletrônicos. Afirmou que o réu agiu no estrito cumprimento do contrato e no exercício regular…

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