Processo 0000131-52.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000131-52.2025.5.21.0013 RECORRENTE: BRAVA ENERGIA S.A RECORRIDO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046c516 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000131-52.2025.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVA ENERGIA S.A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) Recorrido: Advogado(s): CNLL GUINDASTES LTDA MICHEL RONNEY BARBOSA LIMA (CE38684) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CARLIANO DE MELO GADELHA ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) RECURSO DE: BRAVA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 08/04/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID. 60988a8, e recurso interposto em 17/04/2026. Logo, o apelo é tempestivo, observado o Feriado Regimental - Semana Santa, nos dias 1, 2 e 3 de abril (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (ID. 2b81cc4 e ID. c5cd419). Preparo satisfeito (ID. 2cda1cf ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República. - violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. - contrariedade à Súmula 331 do TST e ao Tema vinculante 59 do TST. A recorrente alega que não houve comprovação da prestação de serviços em seu benefício, sendo indevida a inversão do ônus da prova pelo acórdão regional, e sustenta que a relação entre as empresas era de contrato de transporte de cargas, de natureza comercial, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST e atrai a incidência do Tema vinculante 59, requerendo a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Sobre o tema, assim decidiu o acórdão recorrido: “(...) A controvérsia central reside na determinação da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, na esteira do disposto na Lei nº 6.019/1974 art. 5-A §5º, com redação dada pela Lei 13.429/2017, e no item IV da Súmula nº 331 do C. TST. O reclamante alegou na petição inicial que foi admitido pela reclamada principal CNLL GUINDASTES LTDA. em 01/08/2022 para exercer a função de sinaleiro, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho e informou que ficou à disposição da reclamada até 11/02/2025. Disse que seus serviços foram prestados exclusivamente a Brava Energia antiga 3R Petroleum, empresa litisconsorte, e requereu a responsabilidade subsidiária dessa empresa. A matéria foi assim decidida pela d. juiz prolator da sentença (Id. c4e6658)ss.): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Alega o autor que a empresa BRAVA ENERGIA S.A. foi tomadora dos seus serviços, razão porque seria corresponsável pelos créditos trabalhistas oriundos desta decisão, requerendo sua condenação nesse sentido. Na contestação, a segunda ré nega a prestação de serviços do autor, o que faz conservar o ônus de prova a cargo do autor (art. 373, I, do CPC). E quanto tal ônus, o reclamante se…
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