Processo 0000131-52.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000131-52.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000131-52.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: LEANDRO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: TEMA INFRAESTRUTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fcf3dc proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL  I - RELATÓRIO TEMA INFRAESTRUTURA LTDA. apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID. c58ebe2, fls. 95) em face de LEANDRO MARQUES DA SILVA, no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0000131-52.2026.5.10.0812. A excipiente alega que o Reclamante foi contratado para trabalhar exclusivamente no município de São Félix do Tocantins - TO, localidade vinculada à jurisdição das Varas do Trabalho de Palmas - TO. Requer, com base no art. 651 da CLT, a remessa dos autos para aquela comarca. O Reclamante (excepto) manifestou-se em réplica (ID. a510574, fls. 58), argumentando que o ajuizamento em Araguaína - TO justifica-se por ser esta cidade o centro de gestão administrativa da empresa, local onde as decisões disciplinares eram tomadas, e por residir em Axixá/TO, o que facilitaria seu acesso à justiça. O Juízo determinou que os autos viessem conclusos para análise e decisão do incidente. Este é o resumo do caso. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A competência territorial no processo do trabalho é regida pela regra do locus regit actum, estabelecida no artigo 651, caput, da CLT, que fixa como foro competente o local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro. No caso sob exame, a Reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID. c58ebe2, fls. 95), comprovando que as atividades laborais do Reclamante, na função de motorista, desenvolveram-se exclusivamente no município de São Félix do Tocantins - TO. Tal localidade, conforme o regramento administrativo deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, está sob a jurisdição das Varas do Trabalho de Palmas - TO. O Reclamante, em sua manifestação, pleiteia a manutenção do feito em Araguaína - TO sob o argumento de facilitação do acesso à justiça, por residir em Axixá/TO, e por ser Araguaína o centro de gestão administrativa da Ré. Analiso. No caso sub judice, é ponto incontroverso que o Reclamante exerceu suas funções em São Félix do Tocantins - TO, município que pertence à jurisdição da capital, Palmas - TO. O Reclamante fundamentou a escolha do foro de Araguaína na suposta existência de centro de gestão administrativa da Ré nesta cidade. Todavia, a análise documental desconstitui tal alegação. O Contrato Social (ID. 561a50d, fls. 75) demonstra que a sede da empresa situa-se em Gurupi/TO, e o Contrato de Trabalho (ID. 37d159c, fls. 181) aponta o estabelecimento em Alvorada/TO. Não há nos autos prova de qualquer unidade da Reclamada em Araguaína. A competência territorial no processo do trabalho é fixada, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT. A flexibilização jurisprudencial que admite o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador exige, cumulativamente, a hipossuficiência do empregado e a atuação da empresa em âmbito nacional. Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial que baliza esta decisão: "RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEFINIÇÃO. A competência territorial da Justiça do Trabalho possui regramento próprio,…

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