Processo 0000131-53.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000131-53.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000131-53.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: IVANILDO RAFAEL LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6d8d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO IVANILDO RAFAEL LIMA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de BRF S.A., também qualificada, alegando os fatos e formulando os pedidos elencados na petição inicial de ID. edfdff7. Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade acidentária com pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais e restabelecimento de plano de saúde.  Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, rejeitada a primeira proposta de acordo, a Reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Alçada fixada conforme a inicial. Foi determinada a realização de perícia médica ortopédica, sendo nomeado o perito Dr. Anísio Silvestre Pinheiro Santos Filho. O Autor apresentou réplica à contestação. O laudo pericial médico oficial foi juntado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram. Na sessão de instrução realizada em 21/07/2026, após a dispensa dos depoimentos pessoais das partes, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha indicada pela parte autora e de uma testemunha indicada pela parte ré. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Da Limitação da Condenação aos Valores Estimados na Inicial A Reclamada requereu a adstrição de eventual condenação aos valores nominais especificados para cada pedido na petição inicial, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT. Indefiro o requerimento. A exigência introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT, consistente na indicação de valor para os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tem o escopo de garantir a liquidez da exordial e orientar o rito processual adequado, não equivalendo, contudo, à liquidação rigorosa do julgado ou à fixação de teto intransponível para a fase de execução, quando os valores pleitos possuem natureza estimativa. Da Impugnação aos Documentos A parte Reclamada formulou impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial, alegando desconformidade com o artigo 830 da CLT e ausência de idoneidade probatória. A impugnação não comporta acolhimento  Os documentos acostados aos autos preenchem os requisitos formais essenciais para a validade processual na Justiça do Trabalho, sendo certo que a valoração do teor probatório de cada elemento documental será realizada analiticamente nos tópicos pertinentes do mérito, à luz do princípio da persuasão racional e da primazia da realidade. Rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Quinquenal A Reclamada arguiu, em sede de contestação, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/01/2021, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/01/2026. Analisando os contornos da lide e os pedidos deduzidos na petição inicial, verifica-se que o Reclamante não postula o pagamento de parcelas vencidas ou adstritas ao longo de todo o contrato de trabalho de trato sucessivo. A lide cinge-se exclusivamente a pretensões nascidas de fatos ocorridos…

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