Processo 0000131-54.2025.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000131-54.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: VALERIA DE OLIVEIRA BARROS MERCES RECLAMADO: MATERNIDADE DE REFERENCIA PROFESSOR JOSE MARIA DE MAGALHAES NETTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1de46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000131-54.2025.5.05.0027 Vistos, examinados, etc. VALÉRIA DE OLIVEIRA BARROS MERCES reclamou, inicialmente em face de MATERNIDADE DE REFERÊNCIA PROFESSOR JOSÉ MARIA DE MAGALHÃES NETTO, e, posteriormente foi incluído no polo passivo da demanda o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, narrando os fatos e formulando os pedidos constantes da peça incoativa de id af92cb3, acompanhada do instrumento de procuração de id a305a01 e documentos. Atravessou petição nos autos o 2º Reclamado de id f9d7ccd arguindo a ilegitimidade da 1ª Reclamada e solicitando a retificação do polo passivo para substituir a Maternidade de Referência Professor José Maria de Magalhães Netto. O 2º Acionado apresentou defesa de id 503d20e, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da 1ª Reclamada, o pedido de justiça gratuita, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça à Demandante, a prescrição quinquenal, a limitação dos pedidos, e, no mérito, aduziu pela improcedência do pagamento dos 15 (quinze) dias trabalhados após licença previdenciária, impugnou a percepção do adicional noturno e do adicional de insalubridade, alegou que as férias da Reclamante foram pagas e usufruídas de maneira integral, bem como que não há que se falar em dívidas com relação ao aviso prévio, aduziu pela regularidade dos descontos rescisórios, bem como pela improcedência da multa do art. 477 da CLT, impugnou as diferenças existentes de FGTS, e argumentou pela improcedência do pedido de indenização por dano moral. Ao final, requereu a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, a compensação de valores pagos sob o mesmo título, em eventual condenação, a consideração de apenas os dias laborados, e a produção de quaisquer provas admitidas em direito, tudo isso, adunando documentos. Na assentada do dia 10/03/2025 (ver ata de id 40923b6), frustrada a primeira tentativa de conciliação, fixada foi a alçada em quantia superior a quarenta salários mínimos, deferida foi a juntada de defesa apresentada pela 1ª Reclamada (ver petição de id 503d20e), e, deu-se vista à Autora para se manifestar acerca de eventuais preliminares arguidas em sede de contestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, determinando-se, também, a realização de perícia técnica, em face do pedido de adicional de insalubridade constante na exordial de id af92cb3, nomeando-se a Expert LARISSA DE ARAUJO COSTA PEREIRA, e concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos. O 2º Reclamado apresentou quesitos sob o id 9f67b38. A Expert peticionou nos autos, sob o id e56efd2, apontando sugestão de data para agendamento da diligência pericial, qual seja 10/04/2025, às 10:00, no endereço Rua Marquês de Maricá, s/n, Caixa d’água, Salvador, Bahia, CEP 40.301-110. A Reclamante apresentou quesitos sob o id c015a42. A Reclamante apresentou réplica à contestação sob o id d81e771. Atravessou petição nos autos o 2º Reclamado de id a008abd requerendo a preclusão temporal ante a não apresentação do…
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