Processo 0000131-57.2022.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000131-57.2022.5.22.0101 AUTOR: JOSE EDILSON SILVA DOS SANTOS RÉU: DELTA LATICINIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b019c86 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., 1. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pugna pela penhora das quotas sociais pertencentes ao coexecutado RICARDO VIEIRA BITTENCOURT perante a empresa BITTENCOURT SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA (CNPJ nº 46.309.253/0001-42), bem como a retenção, na fonte, de lucros, dividendos e pró-labore devidos ao referido sócio. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, infrutíferas as tentativas de constrição em face da devedora principal, restou instaurado e acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução trabalhista, cujo montante homologado perfaz o importe de R$ 95.604,68. 3. As informações patrimoniais obtidas por este Juízo por intermédio do sistema INFOJUD (Ids 279c9b7 e 8fd51c0) revelam, de forma inequívoca, que o executado RICARDO VIEIRA BITTENCOURT é titular de 30.000 (trinta mil) quotas do capital social da empresa BITTENCOURT SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, representativas do valor nominal de R$ 30.000,00, além de auferir expressivos rendimentos anuais a título de lucros e dividendos distribuídos pela referida pessoa jurídica. 4. À luz do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, as quotas de sociedade empresária são bens passíveis de penhora. Outrossim, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da máxima utilidade da execução, o deferimento das medidas constritivas é medida que se impõe diante da inércia dos devedores. 5. Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente e determino as seguintes providências: a) Declaro PENHORADAS a integralidade das 30.000 (trinta mil) quotas sociais de titularidade do executado RICARDO VIEIRA BITTENCOURT (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), correspondentes à sua participação na empresa BITTENCOURT SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA (CNPJ nº 46.309.253/0001-42). b) Expeça-se OFÍCIO à Junta Comercial competente (JUCEMG - endereço: Avenida Augusto de Lima, nº 1942, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte – MG, CEP: 30190-008), para que proceda à imediata averbação da penhora à margem do contrato social da referida empresa, impossibilitando a cessão ou transferência das quotas a terceiros sem autorização deste Juízo. c) Expeça-se OFÍCIO com ordem de retenção direcionado à empresa terceira interessada: BITTENCOURT SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA (CNPJ nº 46.309.253/0001-42), com sede na Rua Doutor Henrique Chaves, nº 1080, Bairro Augusta Mota, Montes Claros – MG, CEP: 39403-440, e, subsidiariamente, na pessoa de seu sócio executado no endereço residencial declarado no IRPF, determinando-se à empresa que: c.1) Retenha 100% (a integralidade) de todo e qualquer valor devido ao sócio RICARDO VIEIRA BITTENCOURT a título de distribuição de lucros, dividendos ou eventuais haveres; c.2) Retenha o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido mensal devido ao executado a título de pró-labore ou remuneração por serviços prestados (pela sua atuação como médico/proprietário), preservando-se o remanescente em atenção à dignidade e subsistência do devedor (art. 833, IV, do CPC); c.3) Deposite os…
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