Processo 0000131-57.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000131-57.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000131-57.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: LOURIVAL BIU DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a01a4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.   LOURIVAL BIU DOS SANTOS  ajuizou reclamação trabalhista contra CONSÓRCIO RECIFE AMBIENTAL e MUNICÍPIO DO RECIFE,  todos devidamente qualificados na inicial (ID c9ab340), postulando a condenação das reclamadas nos títulos ali elencados. Indeferido o pedido liminar (ID 859e72d). Recusada a proposta de conciliação (ata – ID 36fbce0). Devida e regularmente notificados os reclamados apresentaram defesas (IDs 766b5ca e 31432f1) alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 33.193,46. Houve juntada de documentos pelas partes.  O autor apresentou impugnação às contestações e documentos (ID f48dad1). Determinada a realização de perícia (ID 155d82f), o laudo foi trazido aos autos (ID fbd32ff)  houve impugnação pela parte ré   (ID e472625). Apresentados esclarecimentos com nova impugnação pela parte ré sem apresentar quesitos suplementares (ID  e472625). Ouvidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas (uma de cada parte), tendo a ré dispensado a oitiva de sua 2ª testemunha (ata – ID 3ead4f0).  Razões finais remissivas pelas partes, facultada a apresentação de memoriais em 2 dias. Segunda proposta de acordo recusada. Razões finais em memoriais pelo autor (ID 364ª524) e pelo Município do Recife (ID 39ac662). É o relatório.     FUNDAMENTOS   DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017   Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017  aplica-se ao presente  processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e  791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal,  como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data:   “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”   DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO   Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante:   "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por…

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