Processo 0000131-58.2019.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000131-58.2019.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto de Atendimento da Justiça do Trabalho de Ibaiti
Última publicação
17/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATOrd 0000131-58.2019.5.09.0672 AUTOR: PAULO DONIZETI DE SOUZA RÉU: MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8beebb9 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que foram emitidas ordens de bloqueio perante o SISBAJUD por um período de 30 dias. No total foram bloqueados R$ 30,48. Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARILIA FONTANEZI DURVAL em razão do certificado.   DESPACHO Determino o imediato desbloqueio do valor acima certificado, vez que ínfimo ante o total devido. Compulsando os autos, verifica-se que diversas tentativas de conciliação ocorreram sem sucesso. Na audiência de 16/09/2024, a parte executada aceitou a proposta do Juízo, mas o autor discordou do parcelamento. No ID f05120e, as rés propuseram RS 60.000,00 em 30 vezes, o que foi rejeitado pelo autor. Este Juízo apresentou nova proposta de acordo no #id:2851b71, novamente discordando a parte autora. Posteriormente, na audiência de 09/03/2026, as executadas propuseram pagar o valor integral da execução, que era de RS 74.009,40, em 20 parcelas. O exequente apresentou contraproposta de RS 83.260,00 em 20 parcelas, com a qual as executadas não concordaram por limitações financeiras. As rés justificaram no ID 0e50db8 que cumprem rigorosamente mais de 40 acordos simultâneos e que o parcelamento do valor integral atualizado é a única medida viável. A parte autora manifestou discordância no ID 2d617f0 e pediu medidas coercitivas, como RENAJUD, CNIB e INFOJUD. A diligência via SISBAJUD resultou em bloqueio irrisório, conforme acima certificado. Embora o credor tenha direito à satisfação do crédito, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC. A postura das executadas em pagar o valor integral da execução de forma parcelada, somada à prova de adimplemento de dezenas de outros acordos, demonstra boa-fé e real intenção de quitar o débito. A título de exemplificação, no processo 0000415-03.2018.5.09.0672, com acordo homologado em audiência, na mesma data que deste processo (16/09/2024), houve pagamento integral e arquivamento do feito. Se tivesse ocorrido acordo nestes autos, atualmente, já teria sido pago o montante de R$ 41.400,00 (referente a 23 das 30 parcelas propostas pelas reclamadas). Assim, o prosseguimento por medidas gravosas, como a indisponibilidade total de bens (CNIB), pode se mostrar menos eficaz do que um plano de pagamento estruturado, especialmente diante do insucesso de bloqueios de dinheiro em conta. Diante do dever do Juiz de buscar a conciliação a qualquer tempo, conforme o artigo 764 da CLT, justifica-se uma tentativa final de ajuste sobre a proposta de pagamento integral parcelado. Ante o exposto, com a finalidade de evitar o prosseguimento do processo, este Juízo apresenta a seguinte proposta de conciliação: pagamento do valor devido R$ 76.074,80 (setenta e seis mil, setenta e quatro reais e oitenta centavos) #id:8aed07e, a título indenizatório. O pagamento seria realizado na em 21 parcelas de R$ 3.622,61 na conta indicada pelo autor, em (05) cinco dias. As partes deverão apresentar manifestação no mesmo prazo de 5 dias.  Destaco que as partes podem formalizar eventual acordo por escrito, para…

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