Processo 0000131-61.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000131-61.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000131-61.2025.5.10.0012 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE : INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESP ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAÚJO EMBARGADO : ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA VERCOZA EMBARGADO : SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e adota, no exame da admissibilidade recursal, a premissa de inviabilidade da justiça gratuita, bem como a regularização do preparo pela parte. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado (IGESDF) contra acórdão de ID. 10ef321. Foi concedido vista às partes contrárias, as quais não se manifestaram, conforme certidão de ID. 96e95fd. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado (IGESDF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. IGESDF JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA OMISSÃO O acórdão embargado, ao examinar a admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo IGESDF, rejeitou a preliminar de deserção arguida em contrarrazões e conheceu do apelo. Para tanto, registrou que o pedido de justiça gratuita havia sido anteriormente indeferido, por ausência de prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, e que, intimada para regularizar o preparo, a parte comprovou oportunamente o recolhimento das custas processuais (fls. 1877/1879). Nos presentes embargos de declaração, sustenta o reclamado omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha renovado nas razões recursais o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não teria havido manifestação expressa do Colegiado sobre a matéria, circunstância que, a seu ver, impõe a integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 1927/1928). Sem razão. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se constata o vício apontado. A questão relativa à justiça gratuita foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, ainda que não em tópico apartado. Ao afastar a deserção e conhecer do recurso ordinário, o Colegiado partiu da premissa, já firmada nos autos, de que o benefício da justiça gratuita era incabível, por ausência de elementos aptos a demonstrar a insuficiência econômica do IGESDF, e de que o preparo foi posteriormente regularizado, nos termos da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC. Cumpre registrar, ademais, que o Juízo de origem já havia…
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