Processo 0000131-61.2026.8.27.2709

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000131-61.2026.8.27.2709
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000131-61.2026.8.27.2709/TO REQUERENTE : JONEYS DE MOURA TELLES ADVOGADO(A) : JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) REQUERENTE : PATRICIA ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de alvará judicial ajuizada por  JONEYS DE MOURA TELLES  e  PATRICIA ANTONIO DE OLIVEIRA . Em apertada síntese, aduzem os autores que: "Adquiriram, em março de 2025, um imóvel residencial localizado na Rua 3, Quadra Z5, Lote 11, Setor Buritizinho, Arraias - TO, CEP 77.330-000. 2. O referido imóvel foi comprado dos então proprietários, o Sr. APOLINÁRIO BARBOSA CUNHA, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, e sua esposa, Sra. LUANA FERREIRA DA CRUZ, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. 3. O valor total da transação foi de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), que foi pago de forma parcelada, sendo que a última parcela, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), foi quitada em 05 de junho de 2025, conforme comprovantes de pagamentos anexos. 4. Ocorre que, por motivos alheios à vontade dos Requerentes, a formalização da compra e venda mediante a lavratura da escritura pública não foi concluída. 5. Para agravar a situação, em 25 de setembro de 2025, o vendedor, Sr. APOLINÁRIO BARBOSA CUNHA, veio a óbito, conforme Certidão de Óbito anexa. 6. Desde a aquisição, em março de 2025, os Requerentes residem no imóvel, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Como prova dessa posse, juntam-se as declarações e faturas de serviços de concessionárias, nas quais a fatura de água está em nome do Requerente Joneys Telles e a de energia em nome de sua esposa Patricia Antônio anexas. 7. A Sra. LUANA FERREIRA DA CRUZ, viúva e meeira do falecido vendedor, bem como ex-proprietária do imóvel, manifestou sua expressa anuência com a presente ação, declarando formalmente que concorda com a outorga da escritura aos Requerentes, reconhecendo a venda, a quitação do imóvel e a posse legítima dos compradores, conforme a inclusa "DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA" doc anexo. 8. Diante da quitação integral do valor do imóvel e da impossibilidade de o vendedor falecido outorgar a escritura pública, bem como da anuência da meeira, torna-se imperiosa a intervenção judicial para a obtenção do alvará que autorize a lavratura da escritura pública em nome dos Requerentes." Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na exordial, a fim de que os Requerentes sejam autorizados a lavrar a respectiva escritura pública de compra e venda do imóvel em litígio perante o Cartório de Notas competente. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou primeiro parecer opinando pelo indeferimento do pedido e pela consequente extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a via do alvará judicial seria inadequada para a transmissão de propriedade imobiliária após o falecimento do proprietário registral, necessitanto a obrigatoriedade da abertura de inventário, diante da constatação de herdeira menor impúbere, bem como, a ausência de lastro probatório financeiro robusto que comprovasse a efetiva quitação do preço do imóvel em vida do de cujus  (Evento 11). Intimados acerca do teor da manifestação ministerial, os requerentes peticionaram nos autos para colacionar os comprovantes originais de transferência bancária. Os referidos documentos demonstram, de forma analítica, o adimplemento das parcelas ajustadas — as quais perfizeram o…

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