Processo 0000131-62.2026.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AIRO 0000131-62.2026.5.06.0101 AGRAVANTE: HUGO MATEUS CARLITO DE SOUZA AGRAVADO: REAL ENERGY LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REAL ENERGY LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO SEM MANDATO ORIGINÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DA PROCURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em razão da irregularidade de representação processual. A agravante sustenta que a advogada subscritora atuou desde o ajuizamento da ação, praticou diversos atos processuais regularmente recebidos pelo Juízo, que a audiência foi realizada por advogada substabelecida e que a procuração, outorgada antes do ajuizamento da demanda, deixou de ser juntada aos autos por mero erro material, sendo posteriormente apresentada com o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a posterior juntada de procuração previamente outorgada é apta a sanar a ausência de instrumento de mandato nos autos no momento da interposição do recurso ordinário e convalidar a representação processual da advogada subscritora do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR A regular constituição da representação processual constitui pressuposto indispensável à validade dos atos processuais e à admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 104 do CPC e do art. 5º da Lei nº 8.906/94. O recurso ordinário foi subscrito por advogada que, à época da interposição, não possuía procuração ou substabelecimento regularmente juntados aos autos, inexistindo também mandato tácito. O substabelecimento não supre a ausência do mandato originário, por constituir negócio jurídico derivado que pressupõe a demonstração dos poderes conferidos ao substabelecente. A juntada posterior da procuração não produz efeitos retroativos para convalidar recurso interposto sem comprovação da capacidade postulatória da advogada subscritora. A hipótese não se enquadra na exceção prevista no item II da Súmula nº 383 do TST, pois não se trata de vício em procuração já constante dos autos, mas de absoluta inexistência de instrumento de mandato no momento da interposição do recurso. A atuação da advogada ao longo da fase de conhecimento, sem impugnação das partes ou determinação judicial de regularização, não afasta a exigência de comprovação formal da representação processual, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da vedação ao comportamento contraditório e da primazia do julgamento do mérito não autorizam o afastamento dos pressupostos legais de admissibilidade recursal nem conferem eficácia retroativa à procuração posteriormente juntada. O art. 76 do CPC não se aplica para sanar a absoluta inexistência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso, diante da disciplina específica da matéria e da orientação consolidada do Tribunal Superior…
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