Processo 0000131-67.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000131-67.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000131-67.2026.5.13.0004 AUTOR: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d380ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as prelimanares de ausência de liquidação dos pedidos, ilegitimidade passiva e prescrição; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIANA PEREIRA DOS SANTOS em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e, de forma subsidiária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar à autora, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: recolhimento dos meses de setembro e outubro de 2025 e da multa fundiária a ser realizado em conta vinculada. Vale-alimentação proporcional referente ao mês de outubro de 2025; Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT; responsabilidade subsidiária da reclamada Caixa Econômica Federal (CEF) Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Para liquidação, observe-se o seguinte: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua…

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