Processo 0000131-73.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000131-73.2025.5.21.0006 RECORRENTE: NAILZA CRISTIANE SOARES GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: NAILZA CRISTIANE SOARES GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca5a38 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000131-73.2025.5.21.0006 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): NAILZA CRISTIANE SOARES GOMES PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO (RN18394) ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do recurso protocolizado sob o ID. 68ad9cb, pois o recorrente já havia interposto Recurso de Revista anteriormente. Assim, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade em relação ao recurso originalmente interposto sob ID. 0e0639a. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 08/04/2026, via sistema PJE; e recurso interposto em 03/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro concedido ao ente estatal e observado o Feriado Nacional, em 21/04/2026 - Tiradentes (art. 1º da Lei no 662/1949), bem como a Suspensão de prazos processuais, em 30/04/2026 - ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026 e o Feriado Nacional - Dia do Trabalho, em 01/05/2026. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal; - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e ao artigo 373, inciso I, do CPC; e - contrariedade à ADC 16, ao Tema 246 da Repercussão Geral do STF, ao Tema 1118 da Repercussão Geral do STF e ao item V da Súmula 331 do TST. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta que sua condenação subsidiária foi imposta sem qualquer prova concreta de culpa in vigilando, tendo o Tribunal Regional presumido a ausência de fiscalização apenas em razão da revelia e da falta de demonstração documental da atividade fiscalizatória. Argumenta que a ADC 16 e os Temas 246 e 1118 do STF vedam a responsabilização automática da Administração Pública, exigindo prova efetiva de comportamento negligente e de ciência das irregularidades trabalhistas. Defende que cabe ao trabalhador demonstrar a falha fiscalizatória do ente público, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Consta do acórdão: “No presente caso, o Estado do Rio Grande do Norte foi revel. A CLT art. 844 caput dispõe que, a ausência do reclamado à audiência para apresentação de…
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