Processo 0000131-74.2026.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000131-74.2026.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000131-74.2026.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO. Vistos, etc. CLERISVALDO LOPES LACERDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISTRATO C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 227776896), a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a demandada Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em regime de multipropriedade, referente à Cota 23, Bloco 02, apartamento 303, do empreendimento "PORTO ALTO RESORT". Sustenta que efetuou o pagamento de valores a título de sinal, parcelas e taxas diversas. Aduz que, após a entrega do empreendimento, deparou-se com publicidade enganosa, consubstanciada na alteração unilateral do espaço "Pet Care" (anunciado como amplo e inclusivo) para "Dog Care" (restrito a cães de pequeno porte), frustrando sua legítima expectativa. Cita o o baixo retorno financeiro com a locação das cotas (ofertas abaixo do anunciado), configurando, a seu ver, propaganda enganosa. Alega que houve falha na prestação dos serviços, pois os apartamentos foram entregues em situações precárias e ainda em obras. Afirma que foram cobradas taxa pré-operacional, e a integralidade da cota condominial vencida em outubro de 2024, antes da inauguração e entrega do empreendimento. Afirma que a retenção da comissão de corretagem, do sinal e da pena convencional implica vantagem exagerada face ao consumidor, uma vez que a desistência se deu por culpa exclusiva da requerida. Pede a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas pré-operacionais e condominiais, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão das cobranças das parcelas e obstar a negativação do nome do autor (ID 227777447). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 233010094), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade das retenções contratuais com lastro na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a legalidade da cobrança e retenção da comissão de corretagem, bem como a inexistência de danos morais ou de publicidade enganosa, afirmando tratar-se de mero ajuste de projeto. A parte autora apresentou réplica (ID 237857227), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da peça vestibular. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, o que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos que instruem o processo. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos aptos a desconstituir a presunção relativa de…

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