Processo 0000131-76.2026.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000131-76.2026.5.13.0001 AUTOR: ELIENE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f06d1a proferido nos autos. DESPACHO Processo recebido do Eg. TRT. Mantida integralmente a decisão de Primeiro Grau. Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de citação . Determina-se, ainda, que a demandada comprove o cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS, no prazo de 05 dias, fazendo constar a data de saída em 05/02/2026, em caso de descumprimento as anotações devem ser feitas pela secretaria. Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer a parte autora deverá denunciar nos autos, em 10 dias, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. ALVARÁ FGTS AUTOR: ELIENE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS: XXX.XXX.XXX-XX (digital) Data de admissão: 03/05/2023 - Data de desligamento: 05/02/2026 RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. - CNPJ 59.008.895/0001-53 O Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa - Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma da lei etc., AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4099, pelo presente Alvará, por ele assinado, a pagar a ELIENE FERREIRA DO NASCIMENTO, parte autora nos autos da Ação Trabalhista acima identificada, o saldo referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, efetuados pelo empregador em sua conta vinculada, apenas no período em que trabalhou para a empresa acima identificada, ora demandada, de conformidade com a Circular CEF nº 05, de 21/12/1990, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/1990. ALVARÁ SEGURO DESEMPREGO O Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa - Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma da Lei etc., AUTORIZA a SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA PARAÍBA a processar o pedido de liberação do seguro-desemprego em favor do autor acima identificado, ficando suprimido o prazo de 120 (cento e vinte) dias existente entre a rescisão contratual e a habilitação do trabalhador ao seu recebimento. Contudo, deverá ser observado pelo Órgão Administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos legais necessários à percepção do benefício, nos termos da decisão proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará, em razão do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a forma do distrato rescisório ocorrido em 05/02/2026, conforme consta dos autos. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.
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