Processo 0000131-77.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000131-77.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000131-77.2025.5.18.0161 RECORRENTE: KARINA NUNES VIEIRA RECORRIDO: LU CHINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edac3d proferida nos autos. ROT 0000131-77.2025.5.18.0161 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KARINA NUNES VIEIRA ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO (GO45620) ASAFE BORGES DA SILVA (GO62324) Recorrido:   Advogado(s):   LU CHINA LTDA ULISSES BORBA DA SILVA (GO21388)   RECURSO DE: KARINA NUNES VIEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id. 05a02e5; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id. f67a81b). Representação processual regular (Id. 7fbce95, e4d68ff). Custas processuais pela reclamada (Id. 9d6f6ee).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 7, I e III, da Constituição Federal. - violação dos artigos 29, 41 e 483, "d", 896-C, da CLT, 927, do CPC. - contrariedade ao Tema 70, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, do TST.  A recorrente alega que "É incontroverso nos autos que houve anotação tardia da CTPS da Recorrente, fato este expressamente reconhecido pelo juízo a quo e mantido pelo E. Tribunal Regional. Ocorre que tanto o juízo de piso quanto o Regional entenderam, data maxima venia, de forma equivocada, que a anotação tardia da CTPS não configuraria falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Em que pese o entendimento adotado pelo Regional, tem-se que não é o mais acertado para o caso em apreço. Afirma que "Tal interpretação traz para os autos a evidente desobediência do Regional à tese vinculante firmada no Tema nº 70 dos Recursos Repetitivos, em afronta ao sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo art. 927, III, do CPC, c/c art. 896-C da CLT" (Id. f67a81b).  Consta do acórdão (Id. 7d0f9e3): Embora a sentença a quo tenha reconhecido a falta de anotação da parte inicial do contrato de trabalho na CTPS da obreira, o fato é que ela…

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