Processo 0000131-77.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000131-77.2026.5.13.0033 AUTOR: RICARDO FONTES DOS SANTOS RÉU: JOSE PESSOA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7b106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO FONTES DOS SANTOS para condenar a reclamada JOSE PESSOA DA SILVA ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2.2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) remuneração em dobro dos domingos laborados no período de 01/10/2024 a 18/11/2025, conforme parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FONTES DOS SANTOS
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