Processo 0000131-81.2000.8.05.0091

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000131-81.2000.8.05.0091
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ  Processo: MONITÓRIA n. 0000131-81.2000.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: VERA LUCIA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA6695)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VERA LÚCIA CUNHA DE OLIVEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de saldo devedor acumulado. Segundo a petição inicial de ID 11048932, o Autor celebrou com a Ré, em 01 de novembro de 1996, um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, na modalidade Cheque-Ouro, com limite inicial de R$ 1.000,00 e vencimento original previsto para 30 de novembro de 1996. O demandante alega que o referido contrato, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos local, foi automática e sucessivamente prorrogado conforme previsão de suas cláusulas gerais, mas a devedora não honrou com a cobertura dos saldos negativos gerados pela utilização do limite de crédito. Em razão do inadimplemento, o Autor instruiu a demanda com memória discriminada de cálculo atualizada até 15 de junho de 2000, apontando uma dívida consolidada de R$ 24.753,23 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Devidamente citada por mandado, a Ré ofereceu embargos monitórios tempestivamente através da petição de ID 11049014. Em sede de preliminar, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser aposentada e possuir situação financeira precária. Suscitou a ocorrência de litispendência, afirmando que tramitavam perante este Juízo outras ações envolvendo a mesma conta-corrente (nº 9.471.140-2), especificamente a Ação Acautelatória nº 325/98 e a Ação de Ressarcimento de Danos Morais e Materiais nº 003/98. Aduziu, ainda, preliminar de carência de ação por falta de possibilidade jurídica do pedido, sustentando que o contrato apresentado, por estar assinado por duas testemunhas, já constituiria título executivo extrajudicial, o que inviabilizaria o manejo da via monitória. No mérito, contestou a validade das cláusulas contratuais, afirmando que o Banco efetuou lançamentos espúrios e movimentações unilaterais em conta já encerrada. Alegou a abusividade dos encargos, citando taxas de juros de até 12% ao mês e comissão de permanência acumulada com outros acessórios, além de asseverar que o demonstrativo de débito omitiu as amortizações referentes aos descontos de 30% de sua aposentadoria determinados pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O Autor apresentou manifestação sobre os embargos conforme ID 11049167, refutando integralmente as preliminares e as teses de mérito. Quanto à litispendência, argumentou que o objeto do processo nº 003/98 era a reparação de danos pela retenção de proventos, o que não se confunde com a pretensão de cobrança do saldo devedor contratual ora perseguido. Em relação à carência de ação, defendeu a adequação do rito monitório sob o fundamento de que o contrato original, embora pudesse ter tido força executiva no passado, foi atingido pela prescrição da pretensão executiva, remanescendo apenas a via monitória baseada em prova escrita sem eficácia de título…

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