Processo 0000131-82.2025.8.17.2480

TJPE • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
0000131-82.2025.8.17.2480
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000131-82.2025.8.17.2480 REQUERENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO(A): ANASTACIO BEZERRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial cumulada com Cobrança de Aluguéis e IPTU, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA em face de ANASTACIO BEZERRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, em sua petição inicial (ID 192172527), alega que foi casada com o requerido sob o regime de comunhão universal de bens e que, por ocasião do divórcio consensual homologado em 17 de fevereiro de 2020, ficou estabelecida a partilha de um imóvel residencial, localizado na Rua 40, nº 155, Quadra 134, Núcleo Habitacional Cedro II, Caruaru/PE. Sustenta que o acordo previa a venda do bem no prazo de até cinco anos, com a partilha igualitária do valor, estimado em R$ 300.000,00. Afirma, contudo, que o requerido ocupa o imóvel de forma exclusiva desde então, dificultando a venda e se recusando a pagar qualquer valor a título de aluguel ou a arcar com os débitos de IPTU. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 600,00, a ser depositado em sua conta, e, ao final, a procedência da ação para determinar a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem, além da condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e das despesas de IPTU. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. O requerido, em 09/05/2025, apresentou a petição de ID 203505511, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não reside no imóvel objeto da lide, mas sim seus filhos, Allan Jonatha de Oliveira Costa e Arthur Vitor de Oliveira Costa, e que sua residência atual é na casa de sua genitora. Requereu, assim, o indeferimento do pedido liminar de arbitramento de aluguel. A parte autora apresentou manifestação em resposta (ID 207179694), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a condição de condômino do imóvel é o que legitima a sua presença no polo passivo da demanda. Alegou que o réu, até a data da citação, usufruía sozinho e com exclusividade do bem, e que a comunicação de sua suposta saída do imóvel (ID 207179698) ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, em uma tentativa de se esquivar de suas responsabilidades. Reiterou o pedido de tutela de urgência e, adicionalmente, requereu a decretação da revelia do réu. Sobreveio o Despacho de ID 221856634, no qual este juízo decretou a revelia do requerido, Anastacio Bezerra da Costa, por não ter contestado o mérito principal da demanda (extinção de condomínio, alienação judicial e cobrança de IPTU), nos termos do Art. 344 do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a avaliação judicial do imóvel. O mandado de avaliação (ID 224031769) foi cumprido, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 225296196), que resultou no Auto de Avaliação de ID 225679764, no qual o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 225770095), a parte ré, por meio da petição de ID 226806966, informou não ter óbice à avaliação apresentada e requereu a concessão dos benefícios da justiça…

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