Processo 0000131-83.2013.5.05.0121

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000131-83.2013.5.05.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000131-83.2013.5.05.0121 AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS DE JESUS AGRAVADO: GDK S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a29f5 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA   Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. O Processo do Trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do §1º do art. 893 da CLT. Desse modo, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo. Consta do Acórdão: "...unanimemente, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução em face do sócio da devedora principal CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum...". Como se vê, trata-se de decisão interlocutória e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato. Nessa linha é o entendimento do TST na Súmula nº 214 do TST, verbis : "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Desse modo, não estando presentes quaisquer das hipóteses dessa Súmula, revela-se desaparelhado o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA

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