Processo 0000131-86.2024.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000131-86.2024.5.22.0004 AUTOR: CLEYDSON MOREIRA CAMPELO RÉU: LUCAS FORTES CARVALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57db9e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) REJEITAR a arguição de nulidade de citação e o pedido de chamamento do feito à ordem formulados pelo sócio requerido (Id d2c87e9 e Id 144a089), pelos fundamentos expostos; b) INDEFERIR o pedido de responsabilização da parte exequente por danos processuais, arts. 79 a 81 do CPC; c) DEFERIR o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão de LUCAS FORTES CARVALHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua Professor Mário Batista, nº 900, Bloco C, apto 101, Bairro São Cristóvão, CEP 64.056-030, Teresina-PI, no polo passivo da execução, respondendo com seu patrimônio pessoal pelo débito exequendo, liquidado em R$ 113.041,82 (Id 2533207); d) CONVERTER EM PENHORA o valor bloqueado a título cautelar pelo SISBAJUD em desfavor do sócio, R$ 58,16 (Id 9d47e71), INDEFERINDO o pedido de desbloqueio formulado pela defesa; e) DETERMINAR que, na execução das parcelas de FGTS e da indenização de 40%, os valores sejam depositados em conta vinculada, na forma do Tema 68 do TST; f) DETERMINAR o prosseguimento da execução em face do sócio incluído, cessada a suspensão decorrente da instauração do incidente, art. 855-A, § 2º, da CLT, autorizando desde já a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos convênios disponíveis, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais. Retifique-se a autuação no Processo Judicial Eletrônico, para inclusão de LUCAS FORTES CARVALHO no polo passivo da execução. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal. Intimem-se as partes. Ciência de que desta decisão cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, art. 855-A, § 1º, II, combinado com o art. 897, alínea a, ambos da CLT. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEYDSON MOREIRA CAMPELO
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