Processo 0000131-89.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000131-89.2025.5.10.0811 RECORRENTE: MATHEUS FERREIRA DOURADO RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000131-89.2025.5.10.0811 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: MATHEUS FERREIRA DOURADO RECORRIDA : TNL INTERNET LTDA. RECORRIDA : AI QFOME LTDA. ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO EMENTA ENTREGADOR POR APLICATIVO: PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, recurso do Reclamante conhecido e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pelo Juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Reclamante requerendo a reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. Contrarrazões ofertadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Em contrarrazões tempestivas e regulares, a Reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que genérico, assim não atacando os fundamentos da sentença. Sem razão. O recurso ordinário interposto pelo Reclamante ataca pontualmente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo com a sentença de primeiro grau e apresentando as razões de fato e de direito para a reforma, inclusive citando precedentes. A peça recursal, pois, não se mostra genérica, mas sim direcionada aos pontos específicos da decisão recorrida. Rejeito a preliminar. O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular: conheço. Não conheço o documento acostado aos autos com o recurso ordinário, consistente na ata da instrução do processo 0001148-94.2024.5.10.0812, visto que juntado após o encerramento da instrução processual e não tratar de documento novo e nem ter a parte provado justo impedimento para a juntada em momento anterior, observados os comandos da Súmula 8/TST. (2) MÉRITO: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais sob o fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica e a não eventualidade. A sentença destacou que é fato notório que há decisões monocráticas prolatadas por Ministros do Supremo Tribunal Federal no sentido de não haver vínculo de emprego na contratação via plataforma, aduzindo não existir condições para o recolhimento da alegada relação de emprego. No recurso, o Reclamante sustenta a existência do vínculo com a Reclamada. Sem razão. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a demonstração cumulativa dos elementos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para afastar a relação de emprego - e, na hipótese dos autos, a prova produzida revela a inexistência de mais de um deles. A subordinação jurídica - elemento diferenciador por excelência entre o empregado e o trabalhador autônomo - não restou demonstrada. O conjunto probatório contido nos…
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