Processo 0000131-90.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000131-90.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000131-90.2026.5.19.0007 AUTOR: YLSC (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: A B SUPERMERCADO ERIEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44fe2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada (A B SUPERMERCADO ERIEL LTDA. (SUPERMERCADO PAGUE BEM)) a pagar à reclamante (YASMIN LETÍCIA SILVA CORREIA) a quantia líquida estimada de R$ 6.600,00, relativa aos seguintes títulos: reconhecimento do vínculo (3 dias por semana, de 17/05/2025 a 30/11/2025) - Deve a parte ré anotar a CTPS do reclamante nos termpos acima, salário proporcional médio de R$ 759,00 e função de atendimento/operação de caixa.  saldo de salário proporcional; aviso prévio indenizado proporcional; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%; indenização por danos morais (R$ 3.500,00); Basta apenas a atualização monetária e apuração dos encargos previdenciários antes do efetivo pagamento.  (2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: multas dos arts. 467 e 477 da CLT; diferenças salariais; horas extras; (3) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor da condenação no importe de R$ 660,00;  (4) FIXAR HONORÁRIOS RECÍPROCOS devidos pela reclamante ao patrono da reclamada em 10% sobre os pedidos improcedentes; (5) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade dos honorários deferidos em favor de advogado da reclamada; (6) FIXAR CUSTAS pela reclamada (R$ 132,00), calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.600);  (7)  ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão: (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes,  no  prazo  de  48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do  art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL…

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