Processo 0000132-06.2026.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000132-06.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: ISRAEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccea15a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho. I - FUNDAMENTAÇÃO 1.PRELIMINARMENTE 1.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O segundo reclamado argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID. 2a08a96, fls. 157 do PDF). Sustenta que não manteve nenhuma relação de emprego ou contrato de prestação de serviços continuados com a parte autora, figurando exclusivamente como dono da obra em contrato de empreitada de natureza civil. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo os elementos fornecidos pela própria petição inicial (ID. dcd3ffe, fls. 2 do PDF). Trata-se da aplicação direta da Teoria da Asserção, consagrada no direito processual civil brasileiro e aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. Como a parte reclamante indica o segundo reclamado como beneficiário de sua força de trabalho e devedor subsidiário da relação de emprego deduzida em juízo, resta evidenciada a sua legitimidade abstrata para figurar no polo passivo. Saber se há ou não responsabilidade patrimonial da litisconsorte é matéria afeta exclusivamente ao mérito. Rejeita-se a preliminar. 1.2 – DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: A parte reclamante requer que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial possuam caráter meramente estimativo (ID. dcd3ffe, fls. 3 do PDF). Requer que a liquidação não fique adstrita aos referidos limites econômicos estabelecidos na peça exordial. Com efeito, tal limitação inexiste para os procedimentos submetidos ao rito ordinário, mesmo diante da nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conforme Lei 13.467/2017. Esse é o entendimento do TST que, por meio da Instrução Normativa n. 41/2018, definiu que os valores apontados na inicial são apenas estimativos. Por outro lado, estando o procedimento submetido ao rito sumaríssimo — o que é o caso dos autos —, aplica-se o §1º do art. 852-B da CLT, sendo a hipótese diversa. A parte reclamante opta por um rito mais célere, em razão do limite do valor dos títulos que postula. Assim, não pode beneficiar-se do rito sumaríssimo para auferir títulos que, no seu total, superam o limite legal (40 salários mínimos). Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RITO SUMARÍSSIMO. CORRELAÇÃO ENTRE OS VALORES APURADOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E OS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Assentado o entendimento de que, em feito processado sob o rito sumaríssimo, a decisão da fase cognitiva está limitada aos valores especificados pormenorizadamente na inicial, o silêncio do título exequendo quanto ao particular não pode ser interpretado como permissivo dessa vedada extrapolação em sede de liquidação. Exegese dos artigos 852-B, I, da CLT, e 460 do CPC. Recurso provido para limitar o valor apurado em liquidação de sentença ao fixado na petição inicial, acrescido de juros e correção monetária. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0000095-06.2010.5.04.0111 AP, em 08/03/2012, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargadora…
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