Processo 0000132-06.2026.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000132-06.2026.5.10.0111 RECORRENTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA RECORRIDO: LESSANDRA JOVELINA ANGELICO DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000132-06.2026.5.10.0111 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE:MAXIMA REFEIÇÕES E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA RECORRIDO: LESSANDRA JOVELINA ANGELICO DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, copeira em ambiente hospitalar, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por dispensa imotivada. A empregadora sustenta que a autora forneceu água da torneira a pacientes internados, conduta enquadrável como mau procedimento e desídia, nos termos do art. 482, alíneas "b" e "e", da CLT, defendendo a legalidade da penalidade máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reclamada comprovou, de forma robusta, a prática da falta grave imputada à reclamante, apta a justificar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao empregador comprovar a falta grave ensejadora da justa causa, por constituir fato impeditivo do direito da empregada às verbas rescisórias. A prova oral não demonstra diretamente a prática da conduta imputada, pois nenhuma das testemunhas presenciou a reclamante fornecer água da torneira aos pacientes, limitando-se o relato patronal à reprodução de informações prestadas por terceiros. A prova testemunhal evidencia que o filtro de água utilizado na copa em que a reclamante laborava apresentava recorrentes problemas de funcionamento, circunstância que revela negligência por parte da empregadora. A gravidade abstrata da conduta atribuída à empregada não supre a necessidade de prova robusta de sua efetiva prática. A ausência de comprovação suficiente da falta grave impede a manutenção da justa causa e autoriza a conversão da dispensa em dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O empregador deve comprovar de forma robusta a materialidade e a autoria da falta grave para legitimar a dispensa por justa causa. Relatos indiretos desacompanhados de prova direta não são suficientes para demonstrar a prática da falta grave. A ausência de prova suficiente da falta grave impõe a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. RELATÓRIO O Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, atuando na Vara do Trabalho do Gama-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos (ID nº 4b27636). Inconformada, a primeira reclamada recorre odinariamente (ID nº cce9540). Contrarrazões pela reclamante (ID nº ecbe0d3). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário patronal. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA O magistrado de origem…
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