Processo 0000132-11.2025.5.05.0004
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000132-11.2025.5.05.0004 RECORRENTE: JORLES CAETANO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JORLES CAETANO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000132-11.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL, JORNADA DE TRABALHO, VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, versando sobre dano moral, jornada de trabalho, validade de acordos coletivos, horas extras, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é cabível indenização por danos morais em razão das condições de trabalho; (ii) determinar a validade dos controles de ponto; (iii) estabelecer se é válida a aplicação da Lei nº 13.467/2017; (iv) definir a validade da jornada 12x36 e o pagamento de horas extras; (v) determinar a validade da supressão do intervalo intrajornada; (vi) definir sobre a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal nega provimento ao recurso do reclamante quanto ao dano moral, pois as provas não demonstraram condições degradantes de trabalho ou assédio moral. 4. O Tribunal não conhece do recurso da reclamada quanto à aplicação da reforma trabalhista por inovação recursal. 5. O Tribunal considera válidos os controles de ponto, pois a prova oral não foi suficiente para invalidá-los. 6. O Tribunal reconhece a validade do regime de compensação de jornada 12x36, com base na Constituição Federal e nas normas coletivas. 7. O Tribunal afasta a condenação ao pagamento de horas extras, considerando válido o regime de compensação. 8. O Tribunal considera válidas as normas coletivas que prevêem o pagamento de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. O Tribunal mantém a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, em razão da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A indenização por danos morais exige a comprovação de condições degradantes de trabalho ou assédio moral, ônus da parte autora. 2. A inovação recursal não é admitida, sendo vedada a apresentação de tese jurídica não ventilada na fase de conhecimento. 3. Os controles de ponto são válidos quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. 4. É válido o regime de compensação de jornada 12x36 previsto em acordo ou convenção coletiva. 5. As normas coletivas que preveem o pagamento de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada são válidas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais é suspensa quando concedida a…
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