Processo 0000132-13.2024.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000132-13.2024.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000132-13.2024.5.07.0029 RECORRENTE: JOAO MARCOS PERES DA SILVA RECORRIDO: OPTICAS REDENCAO IPU LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000132-13.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão prolatado por esta Egrégia Turma que deu  provimento aos seus primeiros embargos. O embargante pleiteia o saneamento de suposta contradição bem como erro material, sob o argumento de que a fundamentação do julgado reconheceu expressamente a jornada descrita na exordial, com a condenação ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados com os respectivos reflexos, mas o dispositivo do acórdão não fez menção explícita à condenação relativa às horas extras dos feriados trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou erro material entre a fundamentação escrita do acórdão e o seu dispositivo; (ii) constatar se há necessidade de integrar o julgado para esclarecer que a condenação abrange as horas extras prestadas em dias de feriado, com seus respectivos reflexos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  No caso concreto, a análise acurada do acórdão embargado revela que, de fato, a fundamentação expressou cristalinamente o reconhecimento da jornada descrita na inicial, determinando a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados, acrescidos dos devidos adicionais e reflexos, mas o dispositivo restou incompleto.  4. Embargos acolhidos para esclarecer e declarar expressamente que a condenação imposta à reclamada a título de labor extraordinário abarca, de forma indissociável, o pagamento das horas extras laboradas, inclusive as prestadas em dias de feriado (conforme jornada inicial reconhecida), acrescidas do adicional de 50%, com a consequente e devida repercussão (reflexos) em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS com a multa de 40%, em estrita observância e reverência aos próprios fundamentos já assentados no voto condutor do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos para prestar os esclarecimentos da fundamentação. Tese de julgamento: "1. Constatada a necessidade de adequação e clareza para a fase de execução, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, definindo que o comando condenatório abriga as horas laboradas em feriados e seus reflexos, em estrita consonância com a fundamentação da decisão colegiada." _________________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 897-A; Código de Processo Civil - CPC, art. 1.022.     FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de…

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