Processo 0000132-16.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ACC 0000132-16.2026.5.13.0016 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: TRANSPORTADORA PEREGRINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f8680 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. À partir do despacho proferido sob #id:61983a6, foi determinado que o Sindicato Autor apresentasse, no prazo assinalado, relação nominal de trabalhadores que alegadamente prestariam serviços no Estado da Paraíba, ainda que vinculados formalmente a outros CNPJs da empresa, bem como especificasse as provas que pretendia produzir, indicando objetivamente sua finalidade, visando consubstanciar o saneamento processual e o prosseguimento dos atos processuais. Contudo, observo da manifestação apresentada sob #id:a4d196b que a parte autora limitou-se a alegar impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, invocando a teoria da aptidão da prova para requerer, genericamente, a exibição de documentos pela Reclamada; sem apresentar elementos mínimos aptos a individualizar os trabalhadores supostamente abrangidos pela representação sindical ou delimitar concretamente a prova pretendida. Pois bem, prefacialmente, cumpre pôr em relevo que a referida teoria não desonera o autor de apresentar um indício mínimo de prova ou um começo de prova material que justifique a medida, sob pena de se permitir o uso do aparato judiciário para diligências meramente especulativas, desta forma, violando os princípios da razoabilidade; celeridade; economia processual; e do devido processo legal. Assim, consubstancia-se o descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, permanecendo ausentes elementos mínimos capazes de infirmar a prova documental oficial produzida nos autos, consistente na consulta realizada junto ao sistema eSocial/CAGED (ID fe6fa0a), a qual apresentou resultado negativo quanto à existência de empregados vinculados ao CNPJ da filial da Reclamada no Estado da Paraíba. Ressalte-se que a produção probatória não se presta à realização de diligências genéricas ou meramente exploratórias, incumbindo à parte autora apresentar lastro mínimo das alegações deduzidas, sobretudo quando instada especificamente a delimitar a controvérsia fática e a utilidade da instrução requerida. Diante do exposto, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC c/c o art. 775 da CLT, considerando a ausência de elementos mínimos a justificar a abertura da fase instrutória, verifico que a demanda prescinde de dilação probatória, estando suficientemente instruída para julgamento. Conclusos para sentença. Intimem-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de maio de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
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