Processo 0000132-17.2022.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000132-17.2022.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000132-17.2022.5.08.0009 RECLAMANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS RECLAMADO: THIAGO DE JESUS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b82c1 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de manifestação da exequente em resposta à intimação de ID f76cb5f, na qual lhe foi oportunizado indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Em sua petição, a exequente afirma não ter conhecimento de fato superveniente apto a ensejar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, limitando-se a requerer o prosseguimento da execução com a renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros. O pedido não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado no despacho de ID 9ed8771, a parte exequente foi advertida quanto à necessidade de indicar parâmetros concretos para o prosseguimento da execução, bem como de se abster de requerer a mera reiteração de diligências já realizadas, sem demonstração de efetividade. Além disso, a presente intimação teve finalidade específica: possibilitar à exequente demonstrar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação genérica de possível alteração da situação patrimonial do executado, desacompanhada de qualquer elemento concreto ou indicativo de localização de bens, não se mostra suficiente para afastar o curso do prazo prescricional, tampouco para justificar a reiteração indiscriminada de diligências já anteriormente esgotadas. Ressalte-se que a execução já permaneceu suspensa e posteriormente arquivada provisoriamente, tendo transcorrido o prazo bienal previsto no art. 11-A, §2º, da CLT, sem a indicação de medidas úteis e eficazes ao seu prosseguimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução com renovação das pesquisas patrimoniais. Dê-se ciência. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.   BELEM/PA, 19 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

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