Processo 0000132-19.2026.5.12.0024
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000132-19.2026.5.12.0024 RECORRENTE: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JONI CARLOS EUFRAZIO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000132-19.2026.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JONI CARLOS EUFRAZIO DE LIMA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente INDÚSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e recorrido JONI CARLOS EUFRÁZIO DE LIMA. Relatório dispensado (art. 895, § 1º, IV, da CLT). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT A ré alega que o juízo a quo se equivocou ao aplicar as multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT. Sustenta que, embora o entendimento do TST no Tema 139 sugira a aplicação das multas mesmo em recuperação judicial, a situação fática do caso concreto é distinta. Diz que rescindiu o contrato do recorrido em 17/09/2025, e o pedido de recuperação judicial foi feito em 25/09/2025, após a rescisão. Argumenta que a decisão de recuperação judicial foi motivada por fatores econômicos supervenientes e extraordinários, como as tarifas impostas pelos Estados Unidos sobre o setor moveleiro, que caracterizam caso fortuito ou força maior. Sem razão. O C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 139 de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), fixou a seguinte tese jurídica: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Nesses termos, o Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a referida tese, não condicionou sua incidência ao momento do deferimento da recuperação judicial. Diversamente, firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial não configura exceção à responsabilidade da empresa pelo pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Assentou-se, ainda, de forma expressa, que apenas a hipótese de falência constitui distinguishing ao mencionado enquadramento legal, com a reafirmação da Súmula 388 daquela Corte. Salienta-se, por fim, que, em vista da natureza vinculante do mencionado precedente (CPC, art. 927, III), é vedada a esta Corte a rediscussão do mérito da tese jurídica nele firmada. Desse modo, a atuação deste Tribunal deve permanecer restrita ao juízo de aderência entre a controvérsia submetida a julgamento e o caso paradigma, a fim de verificar a incidência da ratio decidendi estabelecida, ressalvada apenas a hipótese de demonstração de distinguishing juridicamente relevante. Por essa razão, ficam afastadas as demais teses recursais, na forma da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Nego provimento ao recurso. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré se insurge contra a condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que o valor fixado (R$ 2.300,00, superior a 10% do proveito econômico) é excessivo. Alega que a demanda é repetitiva e de baixa complexidade, devendo os honorários serem fixados no mínimo legal de 5%. …
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