Processo 0000132-20.2022.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000132-20.2022.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000132-20.2022.5.09.0872 AUTOR: ODAIR MIRANDA DA SILVA RÉU: BALBINO'S SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38692dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA   DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   O exequente, ODAIR MIRANDA DA SILVA, se manifestou no ID abfa6eb (fl. 343), alegando que o executado ROGERIO FERNANDO BALBINO alienou o imóvel de matrícula 26.529, do CRI de Sarandi, em fraude à execução. Foi instaurado o incidente (ID c08022b, fl. 351), determinando a inclusão do adquirente JOSÉ VALDIR DA COSTA no polo passivo, bem como sua intimação para apresentar resposta. JOSÉ VALDIR DA COSTA se manifestou por meio da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 8b6c3c5 (fl. 357), alegando que o imóvel, adquirido em janeiro de 2024, “encontrava-se, à época da negociação, vinculado a financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sob regime de alienação fiduciária, de modo que os vendedores não detinham a propriedade plena do bem, mas apenas a posse direta, estando o domínio resolúvel atrelado à instituição financeira... Somente após a quitação do financiamento — viabilizada pelo próprio Excipiente — é que o imóvel se tornou juridicamente disponível para transferência, circunstância que evidencia que não houve qualquer dilapidação patrimonial por parte dos executados, mas sim a liberação do bem mediante pagamento real efetuado por terceiro de boa-fé... é pessoa idosa, aposentada, sem qualquer vínculo com os executados, tendo adquirido o imóvel exclusivamente para fins de moradia, circunstância que reforça a lisura da operação e a absoluta ausência de fraude.” Argumentou que, por ocasião da aquisição, “inexistia qualquer registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel; o negócio foi formalizado perante Tabelionato, com fé pública; todos os pagamentos foram realizados de forma comprovada e rastreável”. Afirmou que “o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido pelo Excipiente exclusivamente para fins de moradia própria, não havendo qualquer indício de utilização para fins especulativos, comerciais ou de ocultação patrimonial.” Intimado, o executado ROGÉRIO FERNANDO BALBINO, alienante do imóvel, se manifestou no ID 617c3e0 (fl. 397). Apesar de intimado, o exequente não se pronunciou. Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente). A presente ação trabalhista foi ajuizada em 17/02/2022 em face de BALBINO'S SERVICOS LTDA. Ante a ausência de pagamento, foram determinadas diligências aos convênios disponibilizados por este regional, na tentativa de garantir a execução, sem sucesso (ID 532e340, fls. 159, 161/166). Mediante requerimento do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em 19/01/2023 (ID 5fb697c, fl. 177), com inclusão dos sócios JOAQUIM BALBINO e ROGÉRIO FERNANDO BALBINO no polo passivo, os quais foram responsabilizados pela dívida exequenda (ID dffb6cb, fl. 227). Da matrícula de ID 86686e3 (fls. 348/350), é possível constatar que o executado ROGÉRIO adquiriu o imóvel em julho/2014, financiado pela Caixa Econômica Federal. Em janeiro/2024…

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